TRF2 - 5035935-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035935-07.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: NUCVASC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035935-07.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NUCVASC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035935-07.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: NUCVASC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
IRPJ E CSLL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES em AMBIENTE DE TERCEIRO.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
TEMA 217 do e.
STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. sucumbência mínima.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito da autora ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente, nos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, ressalvando-se, eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas; e (ii) a declaração do direito à repetição do indébito, inclusive na modalidade compensação, desde sua constituição sob a forma empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute o reconhecimento do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, III "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%, para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o advento da Lei nº 11.727/08, o benefício tributário previsto no art. 15, §1°, III "a", da Lei nº 9.249/95, que trata da aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12% respectivamente, ficou condicionado, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, à exigência de que a sociedade encontre-se organizada sob a forma empresária e observe as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4.
A parte autora desenvolve precipuamente atividades como clínica médica especializada em radiologia e diagnósticos por imagem e tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, "a" da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/08. 5.
A autora está organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, conforme CNPJ e contrato social registrado na JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. 6.
Além disso, a autora comprovou a regularidade sanitária da empresa onde presta seus serviços como terceirizada. 7.
A prestação de serviços em estabelecimento de terceiros não é fator impeditivo ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido, desde que haja comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, dentre eles, o atendimento às normas da Anvisa que, nesse caso, deve ser em relação à tomadora do serviço. 8. Reforma parcial da sentença para reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em relação aos serviços tipicamente hospitalares prestados em ambiente de terceiro, desde a constituição sob a forma empresária, com a condenação da União a restituir o indébito a partir da data da constituição da sociedade sob a forma empresária, nos termos do pedido inicial. 9.
Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §4º, II, do CPC, diante da sucumbência mínima da autora.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação provida em parte. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, §1º, III, "a"; IN RFB nº 1700/2017, art. 33, §3º; CPC, arts. 85, §2º, §3º e § 4º, II e 86, parágrafo único e 487, I; Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 29.10.2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.670/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 30.10.2023; TRF2, AC nº 5100110-15.2021.4.02.5101, Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 27.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2071084/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.890/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.826.814/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.05.2022, STJ, AgInt no REsp 1.574.014/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.08.2019; EDcl no REsp 1.758.208/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.04.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5035935-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: NUCVASC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/07/2025 15:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5035935-07.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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22/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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