TRF2 - 5004417-63.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004417-63.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JURAMI RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
A embargante não aponta a existência de qualquer vício no julgado. O que se observa, na verdade, é uma tentativa de rediscutir as premissas da decisão.
Entretanto, divergência subjetiva da parte, ou interpretação própria da matéria jurídica, não justifica a interposição de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de questões já decididas. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004417-63.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: JURAMI RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONFORME ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO POR SINDICATO DE CATEGORIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A EMPREGADORA, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO GERARIA DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DOS VALORES DESTA RUBRICA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DE JULGADO DESTE COLEGIADO, EM HIPÓTESE SEMELHANTE, PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE ENTENDEU INEXISTIR MOTIVO PARA DISTINÇÃO DO CASO, COM CONSEQUENTE NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 244 DOS SEUS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ADEQUAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTA TURMA À DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL, EM RESPEITO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
RESSALVA DA POSIÇÃO DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, ficando mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004417-63.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JURAMI RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
01/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/08/2025 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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25/07/2025 20:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
25/07/2025 20:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 20:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004417-63.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: JURAMI RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no dispositivo da sentença, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/07/2025 09:23:00)
-
09/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004417-63.2024.4.02.5112/RJAUTOR: JURAMI RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)SENTENÇA- Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 42/194.346.595-6, desde a DIB, em 15/05/2019, mediante a inclusão dos valores recebidos a título auxílio-alimentação/refeição, pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos salários-de-contribuição do PBC de seu benefício, na forma da tese firmada no Tema 244/TNU.
Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 14:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 07:52
Despacho
-
17/12/2024 00:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 19:01
Juntada de Petição
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:45
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000549-82.2021.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 22
-
09/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:02
Juntada de Petição
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08/10/2024 19:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
-
08/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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