TRF2 - 5012626-27.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-28 processada no TRF2 com o no. 51732900720254029666/TRF (WINARA MAFRA DA COSTA DO CARMO)
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-28 processada no TRF2 com o no. 51732900720254029666/TRF (RAFAEL BATISTA DE ALMEIDA)
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02/09/2025 15:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-28
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012626-27.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAREQUERENTE: RAFAEL BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): WINARA MAFRA DA COSTA DO CARMO (OAB ES040649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 08:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-28
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 21:24
Determinada a intimação
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21/06/2025 09:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 08:55
Juntada de Petição
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10/06/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012626-27.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RAFAEL BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): WINARA MAFRA DA COSTA DO CARMO (OAB ES040649) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "folgas indenizadas" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
Outrossim, a patrona da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. (iii) juntar aos austos cópia do contrato de honorários; (iv) juntar aos autos a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:14
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:00
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/03/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2025
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11/03/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 00:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:55
Despacho
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30/10/2024 00:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 18:35
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:46
Determinada a citação
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21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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