TRF2 - 5007162-22.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007162-22.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLA PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a decisão do evento 42, DESPADEC1 constou com equívoco, ao determinar a juntada do contrato de honorários, que já se encontrava juntado aos autos (evento 40, CONHON1).
Com efeito, o que não consta dos autos é a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação.
CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE AO ENVIO do requisitório ao TRF2.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
12/08/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 20:31
Despacho
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12/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007162-22.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLA PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias a cópia do contrato de honorários.
Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação.
CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE AO ENVIO do requisitório ao TRF2.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
09/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007162-22.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLA PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte autora para que esclareça, em 10 (dez) dias, os valores incluídos na coluna "principal" da planilha do evento 34, PLAN2.
Verifica-se, por exemplo, que os valores indicados no período de julho/2019 a fevereiro/2020 (anteriormente à entrada em vigor das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019) não correspondem à alíquota de 11% sobre os valores recebidos a título de APH. 2) Com a vinda dos esclarecimentos, VOLTEM CONCLUSOS para decidir quanto aos valores de execução. 3) Caso a parte autora manifeste concordância com os valores apresentados pela Fazenda Nacional, CADASTRE-SE a requisição de pagamento, com destaque de honorários e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 3.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 3.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 3.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 4) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
16/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:14
Determinada a intimação
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17/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 21:39
Despacho
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14/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição
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11/10/2024 10:32
Transitado em Julgado - Data: 03/10/2024
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03/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 13:01
Juntada de Petição
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17/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:03
Despacho
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26/07/2024 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 08:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição
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02/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:51
Decisão interlocutória
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02/07/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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