TRF2 - 5001848-37.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001848-37.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LORRANE DOS ANJOS ALVES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 24), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de transtorno Borderline, não está incapacitada para a sua atividade habitual como atendente de supermercado. Ora, o exame do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada.
Anda sem dificuldades.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com as Mãos sem dificuldade.
Força Normal.
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação". O laudo pericial judicial, elaborado por médica devidamente nomeada pelo Juízo, apresenta conclusão técnica clara, objetiva e fundamentada, no sentido da inexistência de incapacidade laboral da parte autora. "6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Negativo, condição cronica com possibilidade de terapia medicamentosa sem descompensação que gere incapacidade para a função habitual" A parte recorrente acostou aos autos documentos médicos particulares anteriores à realização da perícia judicial, muitos dos quais não contemporâneos à data de entrada do requerimento (DER - 29/04/2024 (Evento 1).
De qualquer sorte, o juízo de primeiro grau não está vinculado a tais elementos, especialmente diante da conclusão técnica produzida por perito nomeado pelo Juízo que, de maneira fundamentada, atestou a ausência de incapacidade laborativa atual. A alegação de cerceamento de defesa, por suposta ausência de especialista na área de psiquiatria, também não se sustenta.
O profissional responsável pela perícia tem habilitação técnica necessária para avaliar a existência (ou não) de incapacidade laboral.
Cumpre referenciar, ademais, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, razão pela qual, mesmo no caso de doenças psiquiátricas, desde que inseridas no conceito de patologia comum, como no caso (transtorno Boderline), não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). Por fim, o uso de psicotrópicos ou a manutenção de tratamento ambulatorial não são, por si sós, indicativos de incapacidade.
A perícia atestou quadro estabilizado, com controle sintomatológico adequado, não havendo contraindicação técnica para o exercício de atividades laborais compatíveis com o quadro clínico atualmente apresentado.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 11:56
Recebido o recurso de Apelação
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001848-37.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LORRANE DOS ANJOS ALVES NUNESADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
17/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:34
Indeferido o pedido
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22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 12:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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27/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORRANE DOS ANJOS ALVES NUNES <br/> Data: 05/05/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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27/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:07
Determinada a intimação
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27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:52
Juntada de Petição
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27/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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