TRF2 - 5040544-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040544-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CELIA MENEZES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação interposta por CELIA MENEZES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/151861585-3, concedida em 16/11/2009.
O pedido é o seguinte: ... 5.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para: a.
Declarar o Reconhecimento dos períodos laborados na: a.1 DISTRIBUIDORA NOBRE DE COSMETICOS LTDA de 02/06/1980 até 30/01/1981; a.2 TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA de 23/09/1987 até 05/03/1988 a.3 SAN RIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA de 07/03/1988 até 21/03/1989 a.4 HELVE MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO de 29/07/1991 até 30/08/1992 a.5 ADSERE ADMINISTRACAO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA de 01/07/1985 até 01/08/1986 a.6 CHEIRO DA TERRA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COMERCIO LTDA 14/08/1986 até 24/06/1987 b.
Condenar o INSS a: b.1 AVERBAR o tempo laborado controverso na forma requerida acima; b.2 REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 151861585-3, concedido com a DIB 16/11/2009, com base no CNIS e na CTPS, atualizando a RMI para o valor devido e seus respectivos reflexos, além de converter, se possível, na modalidade de aposentadoria mais vantajosa; b.3 PAGAR os valores acumulados desde a DER 16/11/2009, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, mais juros de mora, a partir da citação. ... 2.
A sentença (evento 8, SENT1) julgou o processo extinto sem resolução de mérito pela existência de coisa julgada: "A análise da prevenção revela a existência de ação idêntica a esta, autuada em 28/03/2023, sob o nº 50028950820234025121, que tramitou no Juízo Federal da 44ª Vara do Rio de Janeiro, na qual foi proferida sentença de mérito.
Assim, tratando-se de identidade de autor e réu e causa de pedir entre ambas as ações, referindo-se à mesma relação jurídica de direito material, já tendo sido proferida sentença de mérito, transitada em julgado, configurada está a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º. Em que pese o autor argumentar sobre causas de pedir diferentes, insta salientar que a causa petendi das duas ações é idêntica: a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 151861585-3, concedido com a DIB 16/11/2009. Não importa se o requerimento administrativo foi protocolado sob nº 966731447 ou 1744073128, com DER em 10/05/2017 ou em 08/01/2021, o pedido é o idêntico, os argumentos são idênticos, as partes são idênticas, a aposentadoria é idêntica. (...) Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e V, do CPC, diante da configuração de coisa julgada." 3.
A parte autora interpôs recurso (evento 12, RECLNO1) no qual alega: "A sentença vergastada extinguiu o feito sem resolução do mérito dos pedidos vinculados à exordial acerca do reconhecimento dos períodos, sob a ótica equivocada de haver coisa julgada nos presentes autos.
Todavia, não há coisa julgada em relação aos autos do processo de nº 50028950820234025121, haja vista que aqueles autos tratam-se de demanda revisional do pedido de aposentadoria com base no requerimento com DER 08/01/2021, protocolo 1744073128, que tramitou a 44ª VF do Rio de Janeiro. (...) Portanto, ao verificarmos a exordial destes autos, nota-se que o Recorrente pleiteia a revisão do presente benefício em face do requerimento revisional de DER 10/05/2017, protocolo 966731447. (...) Face o exposto, requer a V.
Excelência que seja conhecido e provido este recurso, para anular a sentença, a fim de serem apreciados os pedidos autorais, para (i) revisar o benefício de NB: 151.861.585-3 com base no requerimento de protocolo 1744073128 e DER em 08/01/2021, por ser medida que se impõe." 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A sentença proferida nesta ação reconheceu a existência de coisa julgada material. 6.
Da análise das principais peças processuais da ação anterior movida pela parte autora, autuada sob o nº 50028950820234025121, vê-se que o pedido e a causa de pedir (pedido de revisão com inclusão dos mesmos períodos contributivos) são absolutamente idênticos.
Transcrevo o pedido formulado na petição inicial do processo anterior, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia que representa demandante na presente demanda: (...) 5.
Julgado procedente o pedido, para: converter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, utilizando o coeficiente de 100%, e condenar o réu a: (i) reconhecer e declarar o tempo de atividade laborativa nas empresas: a) DISTRIBUIDORA NOBRE DE COSMETICOS LTDA (fls.16 da CTPS juntada em cópia do P.A) - 02/06/1980 até 30/01/1981; b) TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (fls.18 da CTPS juntada em cópia do P.A) - 23/09/1987 até 05/03/1988; c) SAN RIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (CNIS) - 07/03/1988 até 21/03/1989; d) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. (CNIS) - 25/07/1991 até 20/05/1992; e) HELVE MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fls.18 da CTPS juntada em cópia do P.A) - 29/07/1991 até 30/08/1992; e f) ADSERE ADMINISTRACAO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - 01/08/1986 (CNIS), alterando a data fim; g) CHEIRO DA TERRA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COMERCIO LTDA - 24/06/1987 (CNIS), alterando a data fim; (ii) condenar: a) a averbar o tempo de contribuição na forma requerida acima; b) a converter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, totalizando 31 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição; subsidiariamente, com base no princípio do melhor benefício e na reafirmação da DER, a revisar a aposentadoria proporcional com o reconhecimentos dos vínculos em epígrafe, devido ao aumento do fator previdenciário. c) pagar os atrasados desde a concessão do benefício, tudo acrescido de juros, correção monetária. 7.
Ainda, em nenhum dos dois pedidos de revisão administrativa a autora discutiu que o INSS não havia computado na aposentadoria os períodos contributivos informados na inicial de ambas as demandas - a anterior e esta. 8.
Pouco importa, no caso concreto, qual o requerimento administrativo discutido ou a data em que formalizados, pois, em nenhum dos dois - exatamente como enfrentado pelo juízo da ação anterior - houve discussão sobre a causa de pedir destas demandas, ou seja, os períodos contributivos anotados em CTPS indicados no inicial. 9.
E ainda que o requerimento administrativo indicado na causa de pedir da presente demanda dissesse respeito ao pedido de revisão postulado, o que suscito apenas a título de argumentação e mais ampla fundamentação, tendo sido proferida decisão final de mérito em processo judicial anterior, já transitada em julgado, declarando a decadência do direito revisional defendido, resta caracterizada a preclusão máxima da discussão sobre a matéria, não havendo mais o que ser apreciado sobre a temporalidade e a cronologia dos atos praticados na via administrativa anteriormente à decisão judicial transitada em julgado. 10.
Portanto, configurada a coisa julgada material, porque naquela ação já houve enfrentamento do instituto da decadência levando em conta a existência dos dois requerimentos formalizados pelo autor. 11.
Entendo, assim, que a situação fático-jurídica constitutiva do direito subjetivo postulado já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito.
Neste sentido: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ...
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 12.
Não é possível a reabertura da instrução em nova demanda, sob risco de insegurança jurídica e eternização das lides. 13. Desta forma, como preceituam os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 15.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 16.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
21/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:45
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040544-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Despacho
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10/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 07/05/2025 12:31:31)
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16/05/2025 17:22
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)
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06/05/2025 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09F para RJNIT03F)
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06/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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