TRF2 - 5031750-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50046901820254020000/TRF2
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107362320254020000/TRF2
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031750-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRATAN CRUZ PORTO JUNIOR BRAGAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o Art. 99, § 2º do CPC/2015, que o juiz somente poderá indeferir o pedido da benesse da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando à parte a comprovação do alegado.
Aduz a requerente que, não obstante sua remuneração, possui despesas fixas mensais que comprometeriam sua capacidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, tal alegação, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar o estado de hipossuficiência econômica.
Ao analisar os documentos apresentados pelas partes, nota-se que a mesma percebe, de fato, uma renda bruta aproximada no valor de R$ 9.700,00.
Ocorre que, salvo casos excepcionais, o direito ao benefício da gratuidade da justiça deve ser aferido de acordo com os ganhos da parte, e não sobre seus custos, sob pena de privilegiar aqueles que comprometem integralmente sua renda, independentemente, do valor percebido.
Na situação dos autos, com o propósito de demonstrar precariedade financeira, a parte requerente relaciona gastos exclusivamente referentes ao seu padrão devida, equivalente à sua remuneração, que é muito superior à média da população.
A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS NACIONAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.PARTE AUTORA DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO COMPROVA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS IMPRESCINDÍVEIS E PERMANENTES QUE EVIDENCIEM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE IMPEDINDO-LHE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
NO CASO EM ANÁLISE, FORAM ANEXADOS COMPROVANTES DE GASTOS ORDINÁRIOS COM LUZ E DESCONTOS AUTORIZADOS COMO EMPRÉSTIMOS, SEM ESPECIFICAR A MOTIVAÇÃO DOS MÚTUOS, ENTÃO NÃO PODEM SER DEDUZIDOS PARA FINS DE GASTOS OBRIGATÓRIOS ENSEJADORES DA GRATUIDADE.TODAVIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO TOMADOS PELO AUTOR, POSSIVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52195157320228217000 BAGÉ, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 15/12/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). À luz dessa interpretação, pelos documentos acostados aos autos, a parte requente apenas comprovou gastos ordinários, os quais não se mostram suficientes a permitir o reconhecimento da hipossuficiência alegada, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal.
Nesse sentido: TRF-2ª Região; AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel.
Des.
Federal Nizete Lobato Carmo; publicado no DJU de 05/09/2016, maioria.
Pelo exposto, acolho a Impugnação à Gratuidade de Justiça oposta no Evento 18 e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. -
01/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107362320254020000/TRF2
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01/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031750-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRATAN CRUZ PORTO JUNIOR BRAGAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO 1. ______________________________________________ Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, notadamente, sobre a Impugnação à Gratuidade de Justiça, e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que pretende produzir. 2. _______________________________________________ Após, especifique a parte ré as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. -
25/06/2025 06:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 06:48
Decisão interlocutória
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17/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046901820254020000/TRF2
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14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50046901820254020000/TRF2
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09/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:55
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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