TRF2 - 5020649-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020649-86.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: VALDEVINO JOSE BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199)ADVOGADO(A): DIANA ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB MG145012)INTERESSADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020649-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALDEVINO JOSE BARRETOADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199)ADVOGADO(A): DIANA ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB MG145012)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Master Prev Clube de Benefícios e, subsidiariamente, o INSS a: I) cancelar o contrato de filiação em nome da parte autora, bem como proceder a suspensão imediata dos descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria; II) a restituir de forma dobrada à parte autora todos os valores descontados a titulo de contribuição associativa, inclusive aqueles descontados no curso da presente ação devendo o referido valor ser apurado em sede de liquidação da sentença.
O valor deverá ser devidamente corrigido de acordo com o manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora no percentual de 1,0% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º do CTN - Lei nº 5.172/66), desde a efetivação do prejuízo; III) pagar à parte autora indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça), pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Após, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:48
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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04/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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22/01/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 07:11
Despacho
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07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:09
Determinada a intimação
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11/09/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 18:09
Juntada de Petição
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19/08/2024 18:00
Juntada de Petição
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 13:17
Juntado(a)
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05/06/2024 16:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 14:45
Determinada a citação
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24/04/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição
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19/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE02S para RJRIOJE15S)
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16/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:54
Determinada a intimação
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16/04/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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