TRF2 - 5005003-30.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:19
Despacho
-
17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJCAM03
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17/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005003-30.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 33, PUIL TNU1) e de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 33, PUIL TNU3) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 25, DESPADEC1). 2.
Na decisão recorrida (Evento 25, DESPADEC1), a Turma Recursal não conheceu do recurso do autor, de forma a manter a sentença sem resolução do mérito, por reconhecer a coisa julgada, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 3. Do Pedido de Uniformização Regional: 4.
A parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 5.
Pois bem.
Como a Turma Recursal de origem, no acórdão recorrido, não apreciou o mérito da causa e tratou, apenas, de matéria processual, é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a existência de vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso no qual se analisou a coisa julgada, confirmou o entendimento de que tal matéria é de natureza processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA DIVERGENCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM E OUTROS TRIBUNAIS. NÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DESTA TURMA NACIONAL, NÃO REVOGADA, A QUAL, POR CONSEGUINTE, DEVE SER APLICADA, SALVO SE A TURMA NACIONAL DEFINIR CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EXCEPCIONAR A SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0035839-45.2015.4.01.3800, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, publicação em 27/05/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000165013v4&codigo_crc=4af2ffd5) 7.
Não é outro motivo pelo qual, aliás, a TNU refinou ou especificou a QO 22 por meio da edição da QO 35, que reza que “o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”, pois somente o enfrentamento da questão material pelo acórdão recorrido permite seja verificada eventual contrariedade entre ele e o acórdão paradigma ou a tese fixada por precedente qualificado, de forma a permitir sua uniformização em um ou em outro sentido. 8. Do Pedido de Uniformização Nacional: 9.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo STJ. 10.
Quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente e proferida pelo STJ (Recurso Especial Nº 1.840.369 - RS), verifica-se que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 11.
Ademais, cumpre destacar igualmente que como a Turma Recursal, no acórdão recorrido, não apreciou o mérito da causa e tratou, apenas, de matéria processual, é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a existência de vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 12. Por fim, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso no qual se analisou a coisa julgada, confirmou o entendimento de que tal matéria é de natureza processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA DIVERGENCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM E OUTROS TRIBUNAIS. NÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DESTA TURMA NACIONAL, NÃO REVOGADA, A QUAL, POR CONSEGUINTE, DEVE SER APLICADA, SALVO SE A TURMA NACIONAL DEFINIR CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EXCEPCIONAR A SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0035839-45.2015.4.01.3800, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, publicação em 27/05/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000165013v4&codigo_crc=4af2ffd5) 13.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, 'e" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, bem como INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "a", e "e" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:00
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/06/2025 16:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 15:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:57
Negado seguimento a Recurso
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27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/10/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:24
Juntado(a)
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26/09/2024 19:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 12:51
Juntada de Petição
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21/08/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 11:34
Decisão interlocutória
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15/07/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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