TRF2 - 5005883-40.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 10:53
Determinada a citação
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04/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005883-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSEMARY DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no item 3 do despacho do evento 3, DESPADEC1.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:19
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005883-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSEMARY DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO evento 7, PET1: Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se. -
15/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:50
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005883-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSEMARY DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ROSEMARY DOS SANTOS LIRA, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira, em razão do falecimento de Luiz Teixeira Lira, ocorrido em 14/12/2024, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5).
O benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente.
Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Para a comprovação da união estável, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzida em PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência DO(A) FALECIDO(A) E DO(A) REQUERENTE DATADOS DE MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável;gravação de vídeo do depoimento da parte autora, em relato livre, capaz de esclarecer a existência e duração da união estável: Como questões relevantes que podem ser abordadas pela parte em seu relato, exemplifique-se: i) como conheceu o(a) falecido(a) e se tiveram período de namoro; ii) se residiram em endereço(s) comum(ns), próprio(s) ou alugado(s), apontando-os; iii) por quanto tempo permaneceram juntos; iv) se tiveram filhos; v) se a parte autora ou o(a) falecido(a) tiveram relacionamentos pregressos; vi) se o(a) falecido(a) trabalhava e qual era a sua atividade; vi) como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; vii) se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e ritos funerários; vi) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; depoimento gravado de vizinhos do casal ou outras testemunhas não impedidas/suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre: Como questões relevantes que podem ser abordadas pelo(a) depoente, destaco: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) se conhecia o(a) falecido(a) e se lembra de seu nome ou apelido; iii) se conhecem detalhes sobre o dia a dia do casal; iv) se o casal residia no mesmo endereço e se o(a) depoente sabe indicar o endereço ou localização da residência comum; v) se outros familiares residiam com o casal; vi) se a parte autora ou o(a) instituidor(a) tiveram outros relacionamentos pregressos; vii) se tiveram filhos em comum; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito; ix) se sabe dizer como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; x) se sabe se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; xi) com que frequência o(a) depoente encontrava o casal; xi) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e se sabe se a parte autora esteve presente em enterro ou velório; xiii) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o(a) advogado(a) da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas da testemunha; ii) deve ser juntado aos autos a qualificação da testemunha e cópia de documento de identificação; iii) a parte deve zelar pela qualidade de som e imagem da mídia juntada aos autos, que deverá ser encaminhada por e-mail ([email protected]) ou apresentado pendrive em formato MP4 junto à Secretaria do Juízo, uma vez que links têm prazo de validade, podendo se perder com o tempo e, considerando, ainda, que o sistema E-proc permite a anexação de vídeo cujo tamanho não ultrapasse 70MB.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar complementação da prova documental, com a apresentação de pelo menos 2 (dois) dos documentos acima listados.
Sendo ao menos 1 (um) anterior e 1 (um) posterior aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), assim como eventuais gravações de depoimentos, ou, caso já tenha feito, indicar precisamente a localização nos autos do processo; 2 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 3 - Juntar comprovante de residência - conta de consumo ou qualquer correspondência - atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração do titular do documento e cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 4 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
17/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:09
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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