TRF2 - 5002171-75.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002171-75.2025.4.02.5107/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SARA VITORIA REIS DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ258282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega ausência de dívida com a CEF que pudesse acarretar a retomada do imóvel, bem como a necessidade de cobertura securitária em virtude do óbito do contratante originário. Certidão da matrícula do imóvel no evento 1, ANEXO13.
Emendas à inicial nos eventos 16, 23 e 29.
Decido.
Recebo as emendas à exordial.
Anote-se onde cabível, com a inclusão do espólio no polo ativo e da autora como inventariante.
Defiro a gratuidade de justiça diante das informações do CNIS do evento 38 (art. 98, CPC).
O óbito do devedor se deu em 25/04/24 (evento 1, CERTOBT7), mas a consolidação da propriedade em nome da CEF já havia ocorrido em 23/05/23 (evento 1, ANEXO13), ou seja, quando já não existia contrato em vigor entre as partes. Ademais, não há informação sobre os débitos a que se referem as notificações para purga da mora de modo a possibilitar a análise da alegação de inexistência de dívida. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC).
Cite-se e intime(m)-se.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
18/09/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:13
Decisão interlocutória
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17/09/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01F para RJSGO03S)
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002171-75.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SARA VITORIA REIS DA SILVAADVOGADO(A): THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ258282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por SARA VITORIA REIS DA SILVA, na condição de inventariante do espólio de ADEILTON GOMES DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Neste feito, a parte autora busca suspensão de leilão do imóvel localizado na a Rua Itacolomi, nº 410, Lote 15, Quadra 97, Monjolos, São Gonçalo/RJ, além da sua reintegração de posse, bem como declaração de nulidade do saldo devedor do contrato de financiamento desse bem.
No entanto, é cediço que as ações relativas a direito real sobre imóveis devem ser propostas no foro da situação da coisa, segundo a regra geral inserta no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Eis o seu teor: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” A competência de que trata o dispositivo legal alhures é absoluta, razão pela qual não pode ser modificada, devendo, portanto, ser reconhecida de ofício, consoante se extrai da pacífica jurisprudência pátria. Desta forma, resta clara a incompetência deste Juízo para julgamento desta ação.
Neste sentido, segue julgado do e.
TRF-2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS.
ART. 47 DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A competência para julgar ações que envolvem direito real sobre imóveis é definida pelo foro da situação do bem, ou seja, o local onde o imóvel está situado.
O artigo 47 do CPC estabelece que, em ações que tratam da propriedade, posse, uso ou qualquer outro direito real sobre um imóvel, o foro competente é o da comarca onde o imóvel está localizado.2. Essa regra existe porque o local de situação do imóvel é considerado o mais apropriado para a resolução de disputas relacionadas a ele, facilitando o acesso às provas (como vistorias no imóvel) e a execução da decisão judicial.
Trata-se de uma competência territorial absoluta, o que significa que as partes não podem optar por outro foro mediante acordo, e o juiz de outra localidade não tem autoridade para julgar o caso.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, determinando, ainda, que, com o trânsito em julgado, o feito seja arquivado, com as anotações de costume, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5002732-94.2025.4.02.0000, Rel.
FERREIRA NEVES , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 13/05/2025, DJe 30/05/2025 15:08:28) Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ, Foro responsável por processar a demanda em razão da localização do imóvel.
I.Cumpra-se. -
11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:32
Declarada incompetência
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08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002171-75.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SARA VITORIA REIS DA SILVAADVOGADO(A): THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ258282) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 05 dias, cumpra corretamente a decisão do evento 19, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:41
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002171-75.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SARA VITORIA REIS DA SILVAADVOGADO(A): THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ258282) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, apresente cópia do termo de compromisso de inventariança devidamento assinado, conforme consta no Evento 17, ANEXO2.
Ademais, no mesmo prazo retro, deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência, ambos em nome do espólio de Adeilton Gomes da Silva, mas representada por sua inventariante Sara Vitória Reis da Silva, pois aquelas constantes no evento 16 estão apenas em nome dela.
Após, voltem-me. -
23/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:41
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002171-75.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SARA VITORIA REIS DA SILVAADVOGADO(A): THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ258282) DESPACHO/DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da ordem constante na decisão retro (evento 4).
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
03/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:51
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002171-75.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SARA VITORIA REIS DA SILVAADVOGADO(A): THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ258282) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a certidão de óbito do falecido ADEILTON GOMES DA SILVA (Evento 1, CERTOBT7), mutuário do contrato de financiamento do imóvel objeto desta ação, informa que o de cujus deixou bens, além de três filhos, a sra. SARA VITORIA REIS DA SILVA não possui legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, devendo ser constituído o inventariante do espólio do falecido.
Isto posto, fica concedido o prazo de 15 dias para que seja feita a emenda à petição inicial, colocando no polo ativo o espólio de ADEILTON GOMES DA SILVA, devidamente representado pelo seu inventariante (art. 75 - VII - CPC).
Ademais, esclareço, desde já, que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência, feitas por meio do portal GOV.BR, não são válidas para os processos judiciais, nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, I, do Decreto nº 10543/2020.
Desta forma, a nova procuração deve ser corrigida nesse aspecto.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:26
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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