STJ - 0000569-26.2014.4.02.5106
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000569-26.2014.4.02.5106/RJ EMBARGADO: MARIA PINHEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB RJ086272) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ev. 361.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA PINHEIRO DE CARVALHO (embargante) em face da decisão do ev. 348, suscitando e omissões e contradições diversas, em especial quanto ao teor do item 4 da decisão embargada.
Em suma, a embargante requer a revisão da decisão embargada (ev. 354), para que se reconheça a suposta imprescindibilidade de se reformar a decisão do ev. 185 (objeto de agravo interposto pela embargante), para se proferir nova decisão substitutiva que esteja em alegada conformidade com o acórdão prolatado em sede de recurso de agravo de instrumento, sobretudo para nesta nova decisão fixar honorários de sucumbência em desfavor do INSS. É o breve relato.
Decido. Em que pesem os substanciosos e diversos fundamentos trazidos pela embargante, o recurso não tem como ser acolhido. Isso porque é nítido o intuito da embargante de ver reformada a decisão embargada (ev. 348), decisão esta que rejeitou, de forma clara e objetiva, os anteriores pleitos da embargante alusivos à alteração dos comandos expressos na decisão antes agravada (ev. 185). Como naquela ocasião referido, no v. acórdão que, de fato, reformou a decisão que rejeitou a impugnação da ora embargante, não foram fixados honorários sucumbenciais em seu favor.
Ainda naquele recurso, foram opostos embargos de declaração, justamente com tal objetivo: a "condenação do agravado [INSS] aos honorários sucumbenciais em percentual a ser determinado sobre o valor de excesso pelo mesmo apontado" (consoante relatório do ev. 387, DOC1, p. 1/2); contudo, tal recurso não foi provido pelo e.
TRF da 2ª Região. Não se pode, portanto, dizer se cuidar de mero caso de esquecimento ou omissão involuntária daquela Corte que, tendo a oportunidade, por duas vezes deixou de fixar a verba honorária.
Assim delimitados os limites objetivos da questão decidida em grau recursal, resta inviável a interpretação proposta, no sentido de se extrair comando, ainda que de forma supostamente implícita, que permita, em primeiro grau, nova análise da mesma matéria.
Nesse contexto, independente do acerto da decisão embargada, o caso é de nítido intuito de rejulgamento da controvérsia.
Não há qualquer dúvida acerca do teor da decisão embargada, muito menos a presença de qualquer contradição interna, cujo comando foi corretamente compreendido pela embargante que, inclusive, dele discorda, como visto.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração. 2.
Ev. 359, PET1. À vista dos cálculos apresentados pelo INSS em cumprimento ao item 2 do despacho do ev. 348, intime-se a executada MARIA PINHEIRO DE CARVALHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa expressa na r. sentença (ev. 45), sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 523 do CPC e penhora por meios eletrônicos. Faculta-se à executada MARIA a proceder ao pagamento do valor executado na forma e nos termos do parcelamento ofertado pelo INSS, isto é, mediante o pagamento em 50 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), devendo demonstrar a eventual adesão ao parcelamento pela juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela no mesmo prazo, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. -
05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000569-26.2014.4.02.5106/RJ EMBARGADO: MARIA PINHEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB RJ086272) DESPACHO/DECISÃO Corrijo o erro material constatado no item 1 do despacho do ev. 348, de modo que, onde ali se lê "agravo de instrumento nº 5013854-46.2021.4.02.0000", leia-se "agravo de instrumento nº 5014072-74.2021.4.02.0000". Prossiga-se na forma do aludido despacho. -
31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000569-26.2014.4.02.5106/RJ EMBARGADO: MARIA PINHEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB RJ086272) DESPACHO/DECISÃO 1.
Traslade a Secretaria cópia do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 5013854-46.2021.4.02.0000 (ev. 60 daqueles autos), bem como da certidão de trânsito (ev. 70, CERT1). 2.
Sem prejuízo, cumpra-se o acórdão do ev. 314, DOC3. Intime-se o INSS para, em 20 dias, apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo do valor da condenação a título de honorários de sucumbência, nos estritos termos do aludido acórdão, bem como para, querendo, apresentar proposta do parcelamento mencionado na petição do ev. 344, PET1. 3.
Ev. 341, PET1, item 7, "a".
Indefiro, ante o teor da decisão do ev. 338, DOC1. 4.
Ev. 341, PET1, item 7, "b" e "c".
Os pleitos da executada/embargada não merecem prosperar, porquanto o julgado vindo do agravo de instrumento sobredito limitou-se a reduzir o valor executado pelo INSS em razão dos honorários de sucumbência fixados em desfavor da executada/embargada nestes embargos à execução.
O acolhimento dos requerimentos da executada/embargada exigiria extrair do comando do acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento consequências jurídicas que neste não se contêm, ainda se ponderando que nos autos daquele recurso foram opostos embargos de declaração pela executada/embargada para esclarecer alegadas omissões quanto aos pleitos em exame, aos quais foi negado provimento. Isto posto, INDEFIRO os pleitos. 5.
Apresentados os cálculos na forma do item 2 supra, renove-se a intimação da embargada para pagar os valores executados em 15 dias. -
12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000569-26.2014.4.02.5106/RJ EMBARGADO: MARIA PINHEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB RJ086272) DESPACHO/DECISÃO Ante o término do prazo de suspensão de 6 (seis) meses, dê-se vita às partes. -
26/10/2020 00:44
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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30/09/2020 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/09/2020 Petição Nº 307990/2020 - AgInt
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29/09/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/09/2020 12:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0307990 - AgInt no AREsp 1411274 - Publicação prevista para 30/09/2020
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28/09/2020 23:59
Conhecido o recurso de MARIA PINHEIRO DE CARVALHO e não-provido, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 307990/2020 - AgInt no AREsp 1411274
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17/09/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000616-2020-AJC-2T)
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11/09/2020 05:12
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/09/2020
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10/09/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/09/2020 16:20
Incluído em pauta para 22/09/2020 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 307990/2020 - AgInt no AREsp 1411274/RJ
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12/08/2020 14:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO Relator
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10/08/2020 14:04
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 27/05/2020 e término em 07/08/2020 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 307990/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 366.
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14/05/2020 05:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/05/2020 Petição Nº 307990/2020 -
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13/05/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/05/2020 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 307990/2020. Publicação prevista para 14/05/2020)
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12/05/2020 21:52
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 307990/2020 (Juntada automática)
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12/05/2020 21:52
Protocolizada Petição 307990/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/05/2020
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20/04/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/04/2020
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17/04/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/04/2020 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/04/2020
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17/04/2020 17:50
Não conhecido o recurso de MARIA PINHEIRO DE CARVALHO
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11/04/2019 09:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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11/04/2019 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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05/04/2019 12:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/04/2019 11:26
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/02/2019 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2019
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05/02/2019 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/02/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito (Publicação prevista para 06/02/2019)
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01/02/2019 19:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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07/01/2019 13:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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07/01/2019 13:25
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 882/2019
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07/01/2019 08:12
Ato ordinatório praticado (Petição 882/2019 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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07/01/2019 07:29
Protocolizada Petição 882/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 05/01/2019
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19/12/2018 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/12/2018
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18/12/2018 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/12/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (Publicação prevista para 19/12/2018)
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18/12/2018 17:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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10/12/2018 15:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/12/2018 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/11/2018 13:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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