TRF2 - 5001842-21.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 01:05
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001842-21.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOAO PEDRO SENA BARROSADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO (OAB MT028169O)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 25/01/2024 (Evento 1, PROCADM15), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de AGOSTO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
02/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001842-21.2024.4.02.5003/ES AUTOR: JOAO PEDRO SENA BARROSADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO (OAB MT028169O) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifico, conforme laudo da avaliação socioeconômica (Evento 35), que a renda do grupo familiar composto por 03 (três) pessoas é de R$ 1.402,00, com renda per capita de R$ 467,33 e, portanto, acima do limite estabelecido na legislação de regência.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovem a necessidade de gastos extraordinários mensais e contínuos (medicamentos, exames, consultas com profissionais de saúde etc.), conforme alegado na visita social, a fim de avaliar a vulnerabilidade econômica do requerente para a concessão do benefício de prestação continuada.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 00:12
Juntada de Petição
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02/12/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/09/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:16
Determinada a intimação
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23/09/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2024 20:00
Juntada de Petição
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22/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 16:21
Determinada a intimação
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29/05/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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