TRF2 - 5013210-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5013210-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 255) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: LEW ELIASZ STEINFELD (Espólio) ADVOGADO(A): EDGAR SANTOS GOMES (OAB RJ132542) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB RJ152461) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 255
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 13:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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08/08/2025 13:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 18:47
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013210-98.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: LEW ELIASZ STEINFELD (Espólio)ADVOGADO(A): EDGAR SANTOS GOMES (OAB RJ132542)ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB RJ152461) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO SOMENTE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que indeferiu a suspensão da execução fiscal até o julgamento de ações ordinárias anteriormente ajuizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação anulatória, pendente de julgamento de apelação, justifica a suspensão da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se opera nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, como a concessão de liminar, antecipação de tutela ou o depósito integral do montante devido. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória desacompanhada de medida liminar ou depósito integral não é suficiente para suspender a execução fiscal. 5.
O simples reconhecimento de conexão entre os feitos não gera, por si só, a suspensão do processo executivo. 6.
A execução fiscal em questão não está garantida integralmente, o que impede a concessão de efeito suspensivo à execução. 7.
Embora não seja possível suspender a execução fiscal, a prática de atos expropriatórios neste momento revela-se temerária, diante da possibilidade de procedência das ações ordinárias conexas, justificando, por medida de cautela, a suspensão apenas dos atos de expropriação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da execução fiscal depende de garantia integral do juízo ou da concessão de tutela provisória. 2. É admissível, excepcionalmente e por prudência, a suspensão apenas dos atos expropriatórios, diante do risco de dano irreversível e da pendência de julgamento das ações conexas.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 313, V, “a”; 919, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.722.547, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 689.434, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 3.2.2017; TRF2, AG nº 5002224-90.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 21.3.2023; TRF4, AG nº 5018706-64.2018.4.04.0000, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013210-98.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEW ELIASZ STEINFELD (Espólio)ADVOGADO(A): EDGAR SANTOS GOMES (OAB RJ132542)ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB RJ152461) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, haja vista que não cabe sustentação oral, pois não se trata de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 140, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. -
17/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:01
Despacho
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11/06/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/11/2024 19:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/09/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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24/09/2024 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5112668-48.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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24/09/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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