TRF2 - 5005829-74.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:03
Juntada de Petição - MARIA DE LOURDES SILVA (RJ079553 - AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR)
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02/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Determinada a citação
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30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005829-74.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVAADVOGADO(A): JOSE BATISTA FLORES (OAB RJ114051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA, em face do INSS, na qual se pleiteia: a) o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária nº 21/111.703.814-6; b) o pagamento das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício (competência 04/2025) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; e c) a condenação do INSS no pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra que, desde 20/11/1998, recebe o benefício de pensão por morte previdenciária nº 21/111703814-6 e que, em novembro de 2020, foi surpreendida com a suspensão/cessação de seu benefício, sob a alegação de que seu CPF estaria vinculado a outro benefício.
Esclarece que foi caso de homonímia.
O nome da autora é Maria de Lourdes Silva, e sua genitora Apolonia Arcanjo de Oliveira.
Já o nome da homônima era Maria de Lourdes da Silva. Para obter o restabelecimento do benefício ajuizou a ação n. 5000555-37.2022.4.02.5118, em que foi deterimada a reativação do benefício de Pensão por Morte NB 21/111.703.814-6, com o pagamento dos valores atrasados desde 10/2020, bem como a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais (evento 1, OUT15).
Ocorre que, em 01/05/2025, o benefício foi novamente suspenso pelo INSS, sem justificativa.
Não houve respostas à reclamação aberta pela autora na Ouvidoria do INSS (evento 1, OUT11).
Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; 2- Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ 3 - Juntar Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
17/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:10
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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