TRF2 - 5000164-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 06:45
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000164-08.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ALBA REGINA SANTOS NUNESADVOGADO(A): ATHOS AUGUSTO ALMEIDA GONÇALVES (OAB ES038655)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ALBA REGINA SANTOS NUNES, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão, exarada no evento 19, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos do processo nº 5006664-44.2024.4.02.5006/ES que indeferiu a tutela de urgência para suspender os leilões previsto para os dias 04/02/2025 e 11/02/2025 e outros que por ventura venham a ser designados, até o julgamento do mérito da ação.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) objetiva realizar a revisão do contrato e das parcelas em atraso, o que foi negado pela agravada; (ii) em tentativa extrajudicial para renegociação do débito, a agravada apresentou como única alternativa de regularização da dívida, o seu pagamento integral, de valor correspondente a R$ 142.328,43 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) conforme documento do Evento 01 – Anexo PROCADM12; (ii) adquiriu o bem imóvel objeto de contrato por meio do Programa Casa Verde e Amarela, do qual possui como finalidade promover o direito à moradia a famílias, conforme instituído no art. 1º da Lei 14.118/2021; (iv) a iminente realização do leilão coloca a agravante em risco de perder seu único imóvel e ficar sem moradia; (v) a suspensão do leilão e dos atos de expropriação, além de não gerar prejuízo à agravada, garante um julgamento justo sem dano às partes; (vi) a urgência do pedido é comprovada pelo risco de alienação do imóvel. Ao final, requer que seja recebido o presente agravo de instrumento e que seja deferida a tutela de urgência para suspender a inclusão do imóvel objeto da presente ação no Leilão Público previsto para os dias 04/02/2025 e 11/02/2025, bem como em quaisquer outros leilões que venham a ser designados, até o julgamento do mérito da ação originária. Decisão do evento 3, indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal.
Em suas contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1), a recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, inicialmente, a preclusão da controvérsia, porquanto a tutela de urgência já havia sido indeferida no evento 3, sendo certo que a agravante não interpôs o recurso cabível.
Além disso, não houve qualquer fato novo capaz de alterar o conteúdo da decisão do evento 3, como alegado pela agravante em sua réplica.
Razão pela qual defende que o presente agravo sequer deve ser conhecido.
Subsidiariamente, defende que a decisão agravada está correta ao não conceder a tutela de urgência.
Aduz que a demanda tramita desde 26 de setembro de 2024, sem notícia de arrematação por terceiro, sendo certo que o recorrente nada fez de concreto no sentido do exercicio do direito de preferência – depositando nos autos valor equivalente à divida total, assegurado pela formalidade que, supostamente, teria sido descumprida ou do depósito das quantias devidas que, supostamente, pretende regularizar, o que configura inadimplemento e impede o reconhecimento de qualquer vício no procedimento de execução.
Alega, ainda, que a purga da mora só poderia ter ocorrido até a consolidação da propriedade, o que não se verificou, pois a dívida foi substituída pelo bem, cuja propriedade foi transferida ao credor.
Em reforço, argumenta que a notificação pessoal é a forma preferencial, mas não exclusiva, sendo válida a notificação editalícia quando frustrada a tentativa pessoal, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ.
A parte autora, segundo a recorrida, não demonstrou qualquer intenção concreta de purgar a mora ou exercer o direito de preferência, limitando-se a questionar o procedimento para manter a posse do bem sem oferecer contrapartida.
Sustenta ainda que a parte autora não cumpriu o pressuposto processual previsto no art. 50 da Lei nº 10.931/2004, pois não discriminou as parcelas controvertidas nem continuou pagando os valores incontroversos, o que, por si só, ensejaria a extinção do processo por inépcia da inicial.
Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 13, PARECER1), informa que não vislumbra interesse público que justifique sua intervenção no feito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5006664-44.2024.4.02.5006/ES (evento 47, sent 1), julgando improcedente o pedido.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
17/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 12:58
Prejudicado o recurso
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13/06/2025 00:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/02/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 17:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 17:13
Juntada de Petição
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/01/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2025 00:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/01/2025 00:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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