TRF2 - 5006627-93.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:03
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006627-93.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE GOMES ZEFERINOADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "folgas indenizadas" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:16
Determinada a intimação
-
25/03/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 07:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/03/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM01
-
24/03/2025 11:51
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 14:36
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
13/02/2025 16:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/02/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/02/2025 23:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/02/2025 12:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
03/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/11/2024 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/11/2024 17:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
31/10/2024 23:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
31/10/2024 23:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2024 23:23
Juntada de Petição
-
28/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 14:40
Despacho
-
26/07/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2024 10:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Petição
-
11/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:57
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:48
Determinada a intimação
-
18/06/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042069-93.2023.4.02.5001
Irene de Bruyn Theotonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 17:55
Processo nº 5001254-35.2025.4.02.5114
Claudia Maria dos Santos Pena Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 14:54
Processo nº 0049632-93.2018.4.02.5101
Bruno Pinto Motta dos Reis Justino de Ar...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001475-94.2024.4.02.5003
Adriano Peixoto de Andrade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2024 12:15
Processo nº 5002441-36.2024.4.02.5107
Rosa Rebeca Guimaraes Hypolito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 06:26