TRF2 - 5058609-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*57-08 processada no TRF2 com o no. 51745286120254029666/TRF (ALEXANDER DE SOUZA LUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*57-08 processada no TRF2 com o no. 51745286120254029666/TRF (PATRICIA BACELAR DE MELO OLIVEIRA)
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04/09/2025 09:04
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*57-08
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5058609-42.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: PATRICIA BACELAR DE MELO OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 13:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-08
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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30/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058609-42.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICIA BACELAR DE MELO OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer informado no evento 26, intime-se a parte autora para ciência, bem como para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:22
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:25
Juntado(a)
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058609-42.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICIA BACELAR DE MELO OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), sob a(s) rubrica(s) "ADICIONAL HRA", "AHRA/DOBRA DE TURNO", "DIF ADICIONAL HRA"e "DIF AHRA DOBRA", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:21
Determinada a intimação
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16/07/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058609-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIA BACELAR DE MELO OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL HRA", "AHRA/DOBRA DE TURNO", "DIF ADICIONAL HRA"e "DIF AHRA DOBRA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 13/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:53
Determinada a citação
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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