TRF2 - 5058659-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058659-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DILSON JOSE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), sob a(s) rubrica(s) “HRA”, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:21
Determinada a intimação
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16/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 09:49
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058659-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DILSON JOSE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?HRA? observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 14/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:53
Determinada a citação
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16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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