TRF2 - 5006222-78.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012475-31.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: VITORIA PRIME RENTAL CAR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO BRINGER (OAB ES017853)AGRAVADO: REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência na origem em favor da ora agravada.
A agravante argumenta para fins de concessão da tutela de urgência, em síntese, que "a suspensão da contratação nesse estágio não apenas compromete a continuidade dos serviços públicos essenciais, mas também coloca em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa que agiu em estrita observância ao edital e a boa-fé objetiva; que ao desconsiderar a execução já em andamento e os efeitos concretos produzidos, a decisão liminar viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impondo prejuízos desproporcionais tanto a contratada quanto a própria Administração; que, portanto, contra esse cenário que se insurge a agravante, buscando a reforma da decisão para assegurar a continuidade da execução contratual e a prevalência do interesse público; que a insegurança jurídica resultante da decisao agravada projeta reflexos diretos sobre o vultoso investimento realizado pela agravante que mobilizou recursos financeiros significativos para a aquisiça o e entrega de 30 (trinta) veículos novos, que ja se encontram a disposiça o do CREA/ES e em plena utilizaça o em suas atividades de fiscalizaçao". É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela também em sede recursal exige a presença da probabilidade do direito, bem como o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em análise sumária de cognição, deve ser deferido o efeito suspensivo para o fim de obstar a eficácia da decisão recorrida até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Isso porque há nítido periculum in mora reverso, tendo em vista que a recorrente demonstra que o contrato administrativo já foi homologado e já está em execução.
Essa situação fática pode gerar prejuízos não só para a execução dos serviços de fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES, bem como para a recorrente que fez investimento milionário para aquisição e disponibilização de veículos para o licitante, os quais já se encontram à disposição do Conselho.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fins de obstar a eficácia da decisão recorrida até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo COM URGÊNCIA. À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
03/09/2025 11:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
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03/09/2025 11:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ089885
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12/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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12/08/2025 19:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006222-78.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: KEREN LAURA BARBOSA CAMPOSADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ATO ORDINATÓRIO Processo disponível para as partes: "Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região." -
13/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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16/04/2025 02:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50114181220244020000/TRF2
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20/02/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50114181220244020000/TRF2
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06/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 03:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114181220244020000/TRF2
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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03/09/2024 12:34
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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29/08/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 03:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114181220244020000/TRF2
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17/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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15/08/2024 16:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114181220244020000/TRF2
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13/08/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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12/08/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 20:38
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição
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12/08/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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