TRF2 - 5001876-51.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição
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05/09/2025 21:30
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:26
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 19:23
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001876-51.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: JOAO HENRIQUE GONCALOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Designo perícia grafotécnica, a ser realizada no dia 12/09/2025 (sexta-feira), às 11:30 horas, na sala de perícias deste juízo.
Intimem-se as partes acerca da data designada.
Nomeio a perita Dra.
FLAVIA ALVES MONTEIRO para atuar como perita grafotécnica deste Juízo nestes autos e cujos honorários fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), concedendo-lhe, desde já, 20 (vinte) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Para melhor esclarecimento, formulo desde já os quesitos do Juízo, sem prejuízo das indagações a serem formuladas pelas partes: Comparada(s) a(s) assinatura (s) questionada(s), em época contemporânea, pode -se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais?Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados?São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertence ao autor a assinatura aposta nos documentos periciados?Existe diferença entre a assinatura do(a) periciado(a) constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura (aqueles que possuem a assinatura da parte autora)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Na mesma oportunidade, intime-se: a) a parte autora para ciência de que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não, devendo ser informado que a ausência injustificada à perícia importará na extinção do processo; e b) o ilustre perito, através de e-mail, para ciência do encargo.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o autor do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia designada.
Proceda a Secretaria à liberação do acesso ao processo ao(à) Perito(a) nomeado(a) e à designação de data para realização da prova pericial.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para eventual impugnação.
Após, não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO HENRIQUE GONCALO <br/> Data: 12/09/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: FLAVIA AL
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21/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001876-51.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: JOAO HENRIQUE GONCALOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO HENRIQUE GONÇALO em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO PAN S.A. pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando o autor obter provimento que condene a parte ré ao cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado por ele não celebrado, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.706,00.
Em sede de contestação (Evento 14), a instituição financeira ré alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado, com a liberação do valor do telesaque realizado pelo autor em conta corrente de sua titularidade.
Com vistas a comprovar o alegado, trouxe a cópia do contrato questionado com a assinatura atribuída ao demandante (Evento 14, ANEXO3), que, por sua vez, não a reconhece como sua (Evento 27).
Dessa forma, embora tenham vindo os autos conclusos para julgamento, verifico que a instrução necessita ser robustecida, razão pela qual defiro o pedido da parte autora e determino a realização de perícia grafotécnica por expert a ser nomeado oportunamente.
Proceda a Secretaria à intimação do Perito (a) nomeado (a), por meio de e-mail, para ciência e aceitação do encargo.
Não havendo recusa, proceda ainda à liberação do acesso ao processo ao (à) expert e à designação de data para a realização da prova pericial.
Considerando a juntada da (s) cópia (s) digitalizada (s) do (s) contrato (s) constante (s) dos autos, deverá o (a) perito (a) se manifestar na hipótese de impossibilidade de realização da perícia sobre a via em questão, a fim de que a instituição financeira seja instada a acautelar neste Juízo a via original do documento para a realização da prova técnica.
Para melhor esclarecimento, formulo os seguintes quesitos, relativos aos documentos constantes do Evento 14, ANEXO3: 1) Comparada(s) a(s) assinatura (s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 2) Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 3) São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertence à Parte Autora a assinatura aposta nos documentos periciados? 4) Existe diferença entre a assinatura do(a) periciado(a) constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura (aqueles que possuem a assinatura da Parte Autora)? 5) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se as partes acerca da data designada para que tomem ciência e, caso queiram, apresentem seus quesitos.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar a parte autora: a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia grafotécnica na data a ser designada, b) de que, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não; c) a ausência injustificada à perícia importará no julgamento do feito no estado em que este se encontrar.
Oficie-se à DIRFO, comunicando a fixação dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 1º da Portaria nº 90 de 08/05/2009, para os fins do disposto no § 2º do art. 13 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 e Anexo Único - Tabela II, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 07:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2024 19:10
Determinada a intimação
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29/11/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:12
Juntada de Petição
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03/10/2024 19:34
Juntada de Petição
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27/09/2024 20:14
Juntada de Petição
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18/09/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 06:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/09/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:24
Determinada a intimação
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08/08/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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01/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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