TRF2 - 5008970-95.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 18:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/08/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:21
Despacho
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08/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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12/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008970-95.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARLI PIRES DA SILVA FELETTIADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958)ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA CHAMON (OAB ES029155)ADVOGADO(A): LUCAS COSTA MONTEIRO (OAB ES029577)SENTENÇAII Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, a MARLI PIRES DA SILVA FELETTI com DIB em 10/10/2024 (DER/DIB). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 10/10/2024 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP). No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos p -
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 08:26
Determinada a intimação
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29/11/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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