TRF2 - 5005064-64.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005064-64.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: AMARILDO CARLOS DE MELO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ JOAQUIM ROSA (OAB RJ206977) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o agravo interno, mantida a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral e por se tratar de matéria infraconstitucional.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Pedido não conhecido - por unanimidade
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10/09/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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10/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G03
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005064-64.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: AMARILDO CARLOS DE MELO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ JOAQUIM ROSA (OAB RJ206977) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 4.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 5.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:15
Decisão interlocutória
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06/08/2025 03:09
Conclusos para decisão com Agravo
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/07/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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16/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005064-64.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: AMARILDO CARLOS DE MELO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ JOAQUIM ROSA (OAB RJ206977) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com adicional de tempo de serviço. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/06/2025 10:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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07/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:39)
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:38)
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05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:38)
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:38)
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:37)
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:37)
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:36)
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:36)
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:36)
-
05/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/05/2025 22:30:35)
-
05/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/04/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 303
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 16:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/03/2025 13:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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26/02/2025 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
22/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
23/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/11/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 20:31
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 15:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05S)
-
21/05/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2024 10:11
Determinada a intimação
-
16/05/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CESOLBAIXAJ)
-
16/05/2024 06:27
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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