TRF2 - 5040411-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5040411-54.2025.4.02.5101/RJ ACUSADO: ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVAADVOGADO(A): JAIR LEMOS JUNIOR (OAB RJ199094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da Chefe do Núcleo de Comando de Operações Especiais da Polícia Rodoviária Federal para que as testemunhas VINÍCIUS MAIRINS DE ALMEIDA SOUZA, VITOR CATHARINO DE MOURA e JOHN ALVES ROCHA sejam ouvidas de forma remota na audiência designada pelo Juízo, evento 98, OUT1.
Verifico que a testemunha VINÍCIUS estará participando como instrutor no Curso de Capacitação Profissional da Divisão de Elite da Guarda Municipal - Força Municipal - CCPFM-Rio a partir de 11/09/2025, de modo que não há óbice à sua participação na audiência por meio remoto.
Quanto às demais testemunhas, não foi indicada qualquer excepcionalidade que justifique a oitiva por teleconferência, devendo, portanto comparecerem à sede deste Juízo no dia e hora designados para serem ouvidos.
Assim, DEFIRO a participação da testemunha VINÍCIUS MAIRINS DE ALMEIDA SOUZA por meio remoto, através da plataforma Zoom, na audiência designada para o dia dia 02/10/2025, às 14h15min.
INDEFIRO o requerimento relativo às testemunhas VITOR CATHARINO DE MOURA e JOHN ALVES ROCHA, que deverão participar presencialmente da audiência, comparecendo à sede do Juízo no dia 02/10/2025, às 14h15min.
Comunique-se que a audiência anteriormente designada para o dia 23/09/2025 foi cancelada, conforme despacho do evento 106, DOC1.
Intimem-se. -
16/09/2025 22:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115
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16/09/2025 22:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
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16/09/2025 19:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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16/09/2025 19:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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16/09/2025 19:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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16/09/2025 19:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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16/09/2025 19:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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16/09/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
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16/09/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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16/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:48
Despacho
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16/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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16/09/2025 11:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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16/09/2025 11:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5040411-54.2025.4.02.5101/RJ ACUSADO: ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVAADVOGADO(A): JAIR LEMOS JUNIOR (OAB RJ199094) DESPACHO/DECISÃO Por motivo de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, referida pela decisão do evento 62, DESPADEC1 para o próximo dia 02/10/2025, às 14h15, que será realizada na forma presencial, em sala especialmente preparada para este fim, na sede desta Subseção.
Intimem-se pessoalmente o Acusado ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA e as testemunhas arroladas pela Acusação, evento 34, PET1, fl. 07.
Deixo de determinar a expedição de mandados para as testemunhas de defesa tendo em vista que elas comparecerão à audiência independente de intimação, conforme informado no evento 49, RESPOSTA2, fl. 04. Providencie a Secretaria todas as comunicações necessárias à condução do Acusado preso até a sede do Juízo no dia e hora designados. Considerando a representação apresentada pela Polícia Civil acerca dos bens apreendidos (evento 60, DOC1), bem como a manifestação do Ministério Público Federal contrária ao pedido de destruição (evento 90, PROMOCAO1), oficie-se à autoridade policial estadual para que mantenha os bens acautelados, à disposição deste Juízo Federal, até ulterior deliberação.
Em casos de réu preso e servidores públicos da ativa, fica expressamente autorizado o cumprimento dos expedientes na forma remota, devendo, nos demais casos, serem cumpridos presencialmente.
Intimem-se. -
15/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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15/09/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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15/09/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 14:17
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências do 4º Andar - 02/10/2025 14:15. Refer. Evento 65
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15/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:14
Despacho
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12/09/2025 19:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 15:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 22:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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19/08/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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19/08/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5040411-54.2025.4.02.5101/RJ ACUSADO: ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVAADVOGADO(A): JAIR LEMOS JUNIOR (OAB RJ199094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, proposta, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA e DOUGLAS MACIEL GOMES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2°, incisos VII e VIII, c/c artigo 14, inciso II, artigo 288, artigo 180, caput, e artigo 311, parágrafo 2°, inciso III, todos do Código Penal, e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, porque, no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 00h10min, na Estrada do Mato Grosso, esquina com a Rua Capitólio, Nova Iguaçu, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com AFFONSUS AUGUSTUS LOMBONI DOS ANJOS (falecido após confronto com os agentes) com vontade livre e consciente, de acordo com a narrativa da inicial acusatória: (i) dispararam, com animus necandi, contra policiais rodoviários federais em serviço, após desobedecerem ordem de parada, empreendendo fuga; (ii) associaram-se entre si e com outros elementos ainda não identificados para o fim específico de cometer crimes, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 31 de janeiro de 2024; (iii) adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, 01 (um) veículo automotor, JEEP COMPASS Cor: Branca Ano: 2021 Placa: RKF2J99 UF:RJ, Chassi: 98867512WMKK64596, produto de roubo, conforme Registro de Ocorrência n° 035-28587/2023; (iv) adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, veículo com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado; e (v) portavam e transportavam 2 acessórios de arma de fogo, 1 porta carregador duplo de pistola, 1 coldre externo de pistola, 2 Armas de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre 9 mm, 1 Arma de Fogo CANIK (Pistola) - Calibre 9 mm, , 6 componentes carregadores e 45 Munições (Cartucho (Intacto) - Calibre 9 mm, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante auto de apreensão acostado nos autos.
Evento 1, INIC1, fls. 03/09, denúncia oferecida pelo MPRJ, acompanhada de pedido de quebra de sigilo de dados referentes aos telefones celulares apreendidos junto aos denunciados.
Evento 1, INIC1, fls. 191/193, decisão proferida pelo MM.
Juízo da CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CEAC do Estado do Rio de Janeiro, convertendo a prisão em flagrante dos custodiados em prisão preventiva, em 02 de fevereiro de 2024.
Evento 1, INIC1, fls. 221/222, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, recebendo a denúncia, em 27 de fevereiro de 2024.
Evento 1, INIC1, fl. 258, manifestação da Defesa informando que o corréu DOUGLAS veio a óbito, ainda no leito do Hospital Pedro II, no dia 18 de março de 2024.
Evento 1, INIC1, fls. 291/292, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS MACIEL GOMES, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, bem como determinando a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA e designando o dia 20 de junho de 2024 para realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, considerando que a denúncia sinaliza que o réu ANDERSON supostamente integra organização paramilitar e que documentação emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, denota que o réu é pessoa de alta periculosidade.
Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 276/280, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, em 11 de novembro de 2024, na qual o réu foi PRONUNCIADO a fim de que fosse submetido a julgamento popular perante o Tribunal do Júri daquela Comarca, pela prática, em tese, de condutas tipificadas no art. 121, §2º, VII e VIII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por três vezes), e dos delitos conexos narrados pela denúncia, capitulados nos arts. 180, 288 e 311, §2º, III, do Código Penal e no art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Além disso, foi DEFERIDA a medida cautelar probatória pleiteada pelo Ministério Público, para AUTORIZAR O ACESSO amplo e irrestrito a todo o conteúdo armazenado nos aparelhos celulares apreendidos.
Evento 1, PROCJUDIC2, fl. 372, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, em 28 de dezembro de 2024, em juízo de retratação, mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 427/450, acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 11 de março de 2025, determinando a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu, bem como dando parcial provimento ao recurso defensivo, declinando da competência para a Vara Criminal do Júri, da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Evento 7, manifestação do MPF requerendo, em síntese, (i) fosse declinada da competência em favor da Subseção Judiciária de São João do Meriti e (ii) aberta nova vista ao MPF, para que o procurador com atribuição para atuar no caso se manifestasse sobre a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Evento 9, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/SJRJ, com competência criminal.
Evento 14, manifestação do MPF requerendo (i) fossem ratificados todos os atos processuais até então praticados, bem como (ii) fosse o resultado da quebra de sigilo do conteúdo dos celulares apreendidos, conforme decisão de Evento 1, PROCJUDIC2, Página 276, juntado aos autos, devolvendo-se estes para análise deste parquet.
Evento 17, decisão proferida por este Juízo, reconhecendo e fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, bem como da Súmula 147 do STJ; declarando a nulidade dos atos decisórios praticados pela Justiça Estadual desde o recebimento da denúncia, com exceção da decisão que deferiu a medida cautelar de quebra de sigilo, a qual foi ratificada com base na teoria do juízo aparente; determinando a juntada do resultado da medida de quebra de sigilo; DECRETANDA a PRISÃO PREVENTIVA do Acusado ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e determinanda a expedição de novo mandado de prisão.
E, por fim, determinando, ainda, vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, ou, se entendesse cabível, para apresentação de nova denúncia.
Evento 34, nova denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em face de ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA, imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos V, VII e VIII, c/c artigo 14, II, artigo 288, artigo 180 e artigo 296, parágrafo 1º, III, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 15.134/2025), e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Evento 39, decisão deste Juízo que recebeu a nova denúncia apresentada.
Evento 49, resposta à acusação apresentada pela Defesa do Acusado ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA, na qual reserva-se o direito de discutir o mérito após instrução probatória.
Evento 56, manifestação do Ministério Público Federal, na qual requereu o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos, por não se verificar hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reforçando, ainda, o pedido de juntada aos autos do resultado da quebra de sigilo do conteúdo dos celulares apreendidos, conforme decisão de evento 1, PROCJUDIC2, fls. 276/280.
Evento 60, ofício do Diretor do Arquivo Geral da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro requerendo autorização do Juízo para destruir os seguintes bens apreendidos: um porta carregador de pistola, um coldre externo de pistola, uma camisa cinza com a inscrição PCERJ e uma balaclava. É o breve relatório do necessário.
Decido Inicialmente, verifico que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez presentes os pressupostos processuais e condições da ação, consubstanciados nos indícios de autoria e materialidade, bem como na justa causa, ou seja, suporte mínimo probatório, haja vista, sobretudo: o auto de prisão em flagrante (evento 1, INIC1, página 52); os autos de apreensão (evento 1, INIC1, páginas 20, 87, 133 e 147; evento 1, PROCJUDIC2, páginas 24 e 147); os termos de declaração (evento 1, INIC1, páginas 15, 17, 18, 40, 42, 44, 88, 90, 128, 130 e 131); os laudos de exame de descrição de material (evento 1, INIC1, páginas 303, 306 e 336; evento 1, PROCJUDIC2, página 175); os laudos de exame de arma de fogo e munições (evento 1, PROCJUDIC2, página 56 e seguintes); o laudo de exame de local (evento 1, PROCJUDIC2, página 179); o laudo de adulteração veicular (evento 1, INIC1, página 325); bem como o laudo de perícia papiloscópica (evento 1, PROCJUDIC2, página 62).
Assim, não se fazendo presente, ao menos por ora, qualquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP e rejeição da denúncia do artigo 395, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da presente ação penal.
Da prisão preventiva Passando à análise da prisão do Acusado, registro que, nos termos da precisa lição de Aury Lopes Jr., "a prisão preventiva é situacional, tutelando uma situação fática de perigo", razão pela qual o artigo 316 do Código de Processo Penal concretizou o que o autor denominou de princípio da provisionalidade.
Nesta linha intelectiva, a Lei nº 13.964/2019 incluiu o parágrafo único no referido dispositivo legal com o fim de criar para o Poder Judiciário o ônus de reavaliar a situação prisional de investigados e acusados a cada 90 (noventa) dias, evitando-se, desta forma, que a segregação cautelar, sempre medida de exceção, perdure quando seus pressupostos e requisitos não mais estejam presentes.
Por outro lado, é de se ressaltar que, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADI´'s 6581 e 6582, o prazo legal de 90 (noventa) dias não é peremptório, ou seja, o seu transcurso não conduz à automática revogação da prisão preventiva quando ausente pronunciamento judicial de reavaliação da necessidade da custódia cautelar.
Assim, fixadas tais premissas e considerando que a prisão preventiva do Acusado ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA perdura por prazo pouco superior ao estabelecido no citado dispositivo legal, haja vista a decisão do evento 17, DESPADEC1, passo a analisar, de ofício, a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. Nos termos do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, verifico que não há medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva que se mostre adequada ao caso concreto.
O periculum libertatis exsurge dos autos, sobretudo, pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, com emprego de arma de fogo, tratando-se de crime doloso contra a vida, bem como ante a concreta periculosidade do agente, demonstrada não somente pela gravidade do delito a ele imputado, mas também pelo fato de o denunciado ter cometido o crime a bordo de veículo identificado pelo setor de inteligência da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais como sendo utilizado por grupo paramilitar da região de Seropédica, sob o comando do miliciano líder denominado “TUBARÃO”, conforme Informação de Polícia Judiciária acostada ao evento 1, DOC1, fls. 107/108, o que robustece o indicativo de que ANDERSON integra referida organização criminosa.
Ressalto que não há falar-se em ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do acusado, eis que, em não havendo prazo legal para duração da prisão preventiva, deve o juízo permanecer adstrito aos limites impostos pelo princípio da razoabilidade, sendo certo que o prazo para formação de culpa não pode resultar de mera soma aritmética.
Logo, em não havendo alterações nas condições que autorizaram a custódia cautelar, deve ser mantida a prisão preventiva do Acusado, sobretudo para garantia da ordem pública, de forma evitar a perpetuação da mesma prática delitiva, ratificando os termos da decisão do evento 17, DESPADEC1.
Conclusão Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do Acusado ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal. No que se refere ao pedido do MPF de juntada do resultado da quebra de sigilo do conteúdo dos celulares apreendidos (evento 1, INIC1, páginas. 20/21), conforme decisão do evento 1, PROCJUDIC2, fls. 276/280, ratificada na decisão proferida por este Juízo no evento 17, DESPADEC1, OFICIE-SE ao ICCE - Instituto de Criminalística Carlos Éboli e à DRACO - Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais, com cópia dos mencionados documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem ao Juízo o respectivo laudo.
Designo o dia 23 de setembro de 2025, às 13h50min, para realização da audiência de instrução.
Intimem-se pessoalmente o Acusado ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA e as testemunhas arroladas pela Acusação, evento 34, PET1, fl. 07.
Deixo de determinar a expedição de mandados para as testemunhas de defesa tendo em vista que elas comparecerão à audiência independente de intimação, conforme informado no evento 49, RESPOSTA2, fl. 04. Providencie a Secretaria todas as comunicações necessárias à condução do Acusado preso até a sede do Juízo no dia e hora designados. Em casos de réu preso e servidores públicos da ativa, fica expressamente autorizado o cumprimento dos expedientes na forma remota, devendo, nos demais casos, serem cumpridos presencialmente.
Manifeste-se o MPF acerca da representação pela destruição dos bens apreendidos, juntada no evento 60, DOC1.
Dê-se ciência ao MPF.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 4º Andar - 23/09/2025 13:50
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18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:32
Despacho
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01/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:59
Despacho
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18/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Petição
-
17/07/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 17:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
15/07/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
15/07/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
11/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:11
Despacho
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26/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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30/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 15:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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30/05/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:34
Despacho
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5040411-54.2025.4.02.5101/RJ ACUSADO: ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVAADVOGADO(A): JAIR LEMOS JUNIOR (OAB RJ199094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, proposta, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA e DOUGLAS MACIEL GOMES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2°, incisos VII e VIII, c/c artigo 14, inciso II, artigo 288, artigo 180, caput, e artigo 311, parágrafo 2°, inciso III, todos do Código Penal, e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, porque, no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 00h10min, na Estrada do Mato Grosso, esquina com a Rua Capitólio, nº1, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre e si e com AFFONSUS AUGUSTUS LOMBONI DOS ANJOS (falecido após confronto com os agentes) com vontade livre e consciente: (i) dispararam, com animus necandi, contra policiais rodoviários federais em serviço, após desobedecerem ordem de parada, empreendendo fuga; (ii) associaram-se entre si e com outros elementos ainda não identificados para o fim específico de cometer crimes, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 31 de janeiro de 2024; (iii) adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, 01 (um) veículo automotor,JEEP COMPASS Cor: Branca Ano: 2021 Placa: RKF2J99 UF:RJ, Chassi: 98867512WMKK64596, produto de roubo, conforme Registro de Ocorrência n° 035-28587/2023 (iv) adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, veículo com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (v) portavam e transportavam 2 Acessórios de arma de fogo, 1 porta carregador duplo de pistola, 1 coldre externo de pistola, 2 Armas de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre 9 mm, 1 Arma de Fogo CANIK (Pistola) - Calibre 9 mm, , 6 componentes carregadores e 45 Munições (Cartucho (Intacto) - Calibre 9 mm, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante auto de apreensão acostado nos autos Evento 1, INIC1, fls. 03/09, denúncia oferecida pelo MPRJ, acompanhada de pedido de quebra de sigilo de dados referentes aos telefones celulares apreendidos junto aos denunciados.
Evento 1, INIC1, fls. 191/193, decisão proferida pelo MM.
Juízo da CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CEAC do Estado do Rio de Janeiro, convertendo a prisão em flagrante dos custodiados em prisão preventiva prisão preventiva, em 02 de fevereiro de 2024.
Evento 1, INIC1, fls. 221/222, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, recebendo a denúncia, em 27 de fevereiro de 2024.
Evento 1, INIC1, fl. 258, manifestação da Defesa informando que o corréu DOUGLAS veio a óbito, ainda no leito do Hospital Pedro II, no dia 18 de março de 2024.
Evento 1, INIC1, fls. 291/292, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS MACIEL GOMES, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, bem como determinando a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA e designando o dia 20 de junho de 2024 para realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, considerando que a denúncia sinaliza que o réu ANDERSON supostamente integra organização paramilitar e que documentação emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, denota que o réu é pessoa de alta periculosidade.
Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 130/131, assentada de audiência realizada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, em 20 de junho de 2024, na qual foram ouvidos os policiais rodoviários federais Vitor Katharino de Moura, Vinicius Mairins de Almeida Souza e John Alves Rocha, bem como as testemunhas de defesa Elton Marques Ferreira, Matheus Carvalho de Souza e Igor Paulino de Freitas, além de ter sido interrogado o réu.
Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 206/220, alegações finais apresentadas pelo MPRJ, requerendo seja PRONUNCIADO o réu ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2°, incisos VII e VIII, c/c artigo 14, inciso II (por três vezes), artigo 288, artigo 180, caput, e artigo 311, §2°, inciso III, todos do Código Penal, e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 230/255, alegações finais apresentadas pela Defesa de ANDERSON, pugnando, (i) No que tange a desclassificação do crime art. 121 do CP n/f tentada, para o crime do art. 329 do CP, em concomitância com as alegações finais apresentadas pelo MPF, considerando as razões trazidas pelo MPF e pela Defesa do réu, requer a V.
Exa., a desclassificação na forma do art. 419 do CPP; (ii) No que tange ao crime do art. 288 do CP, requer a absolvição do réu.
Pois em toda instrução criminal não restou comprovado que o réu estaria de fato associado aos demais indivíduos; (iii) Que seja o réu absolvido da acusação referente aos crimes do art. 16 da Lei 10826/03, arts. 180 e 311 do CP, mormente, sob o prisma do artigo 386, VII do CPP, pois o Ministério Público não se incumbiu de provar de forma robusta a autoria do crime, restando duvidas; (iv) Seja facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade (v) Pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 276/280, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, em 11 de novembro de 2024, na qual o réu foi PRONUNCIADO a fim de que fosse submetido a julgamento popular perante o Tribunal do Júri daquela Comarca, pela prática, em tese, de condutas tipificadas no art. 121, §2º, VII e VIII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por três vezes), e dos delitos conexos narrados pela denúncia, capitulados nos arts. 180, 288 e 311, §2º, III, do Código Penal e no art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Além disso, foi DEFERIDA a medida cautelar probatória pleiteada pelo Ministério Público, para AUTORIZAR O ACESSO amplo e irrestrito a todo o conteúdo armazenado nos aparelhos celulares apreendidos.
Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 299/320, Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Anderson, no qual foi requerido, em síntese, (i) Seja acolhida a preliminar suscitada de incompetência absoluta em razão de ser o juízo da justiça federal competente para julgar e processar o recorrente, devendo ser anulada todas as decisões proferidas nos autos do processo, a começar da decisão proferida pelo Juízo da Central da Audiência de Custódia, que converteu em preventiva a prisão do recorrente, assim como todas as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Seropédica, sendo por consequência relaxada a prisão do recorrente; (ii) Seja acolhida a preliminar de competência relativa em razão do local do crime, pois cometido e consumado no município de Nova Iguaçu, portanto, caso a justiça estadual fosse competente para processar e julgar o recorrente, seria então o Juízo da Comarca de Nova Iguaçu, e não O Juízo da 2ª Vara Criminal de Seropédica, portanto a prisão do recorrente deve ser relaxada e os autos remetidos para o juízo competente; (iii) No mérito, seja desclassificado o crime art. 121 do CP n/f tentada, para o crime do art. 329 do CP, na forma do art. 419 do CPP, pois comprovada a ausência de animus necandi, a indicar que a atuação criminosa teve o intento apenas de impedir o prosseguimento dos policiais federais na incursão; (iv) Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Evento 1, PROCJUDIC2, fl. 372, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, em 28 de dezembro de 2024, em juízo de retratação, mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 427/450, acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 11 de março de 2025, determinando a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu, bem como dando parcial provimento ao recurso defensivo, declinando-se da competência para a Vara Criminal do Júri, da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, a quem caberá decidir sobre a validade dos atos processuais já realizados, nos termos do artigo 567, do CPP.
Evento 7, manifestação do MPF requerendo, em síntese, (i) seja declinada a competência em favor da Subseção Judiciária de São João do Meriti e (ii) seja aberta nova vista ao MPF, para que o procurador com atribuição para atuar no caso possa se manifestar sobre a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Evento 9, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro DECLINANDO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/SJRJ, com competência criminal.
Evento 14, manifestação do MPF requerendo (i) sejam ratificados todos os atos processuais até então praticados, bem como (ii) seja o resultado da quebra de sigilo do conteúdo dos celulares apreendidos, conforme decisão de Evento 1, PROCJUDIC2, Página 276, juntado aos autos, devolvendo-se estes para análise deste parquet. É o breve relatório do necessário.
DECIDO Da competência De início, reconheço e FIXO a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, porquanto os crimes narrados na peça acusatória evidenciam, ao menos em tese, a prática de condutas que violam bens e interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, bem como da Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os fatos ocorreram em desfavor de agentes da Polícia Rodoviária Federal no exercício de suas funções, em território abrangido pela competência desta Subseção Judiciária, nos termos do artigo 10, inciso III, alínea “b”, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, considerando que os delitos teriam sido cometidos no Município de Nova Iguaçu.
Diante desse contexto, DECLARO A NULIDADE dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente incompetente a partir do recebimento da denúncia, ressalvando, contudo, a decisão de deferimeto da medida cautelar de QUEBRA DE SIGILO constante do evento 1, PROCJUDIC2 às fls. 276/280, a qual ora ratifico com fundamento na teoria do juízo aparente, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: 1) É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 156.413-GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022) (Info 733).
GRIFEI 2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDOCRIANÇAS (ARTS. 241- A e 241-B DO ECA) .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Se a descoberta do caráter transnacional dos delitos somente foi possível após a perícia nos computadores apreendidos, não há nulidade na decisão de busca e apreensão autorizada por Juízo Estadual, com posterior remessa e ratificação dos atos pelo competente Juízo Federal.
Incidência da teoria do juízo aparente. 2.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 913088 DF 2024/0171065-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024) GRIFEI Da prisão preventiva Em relação à custódia cautelar, é certo que, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, os fundamentos da prisão preventiva consistem, primeiro, na fumaça da existência de um delito, ou fumus comissi delicti, consubstanciada na prova da existência do delito e nos indícios da autoria e, em segundo, na existência do periculum libertatis, ou seja, na necessidade da custódia para garantir a instrução processual, ou a aplicação da lei penal, ou a ordem pública e econômica.
Neste viés, analisando as circunstâncias do caso, entendo presente o fumus comissi delicti, diante dos documentos acostados nos autos notadamente, os TERMOS DE DECLARAÇÃO, ao evento 1, INIC1, fls. 40/45, os LAUDOS DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL ao evento 1, INIC1, fls. 303/308, 312/315, 336/339 e 344/347, os LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO ao evento 1, DOC1, fls. 309/311, 316/322 e 352/354, o LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO ao evento 1, INIC1, fls. 323/324, o LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DE LOCAL ao evento 1, INIC1, fls. 325/331, o LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS ao evento 1, PROCJUDIC2, fls. 91/92, o REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 035-28587/2023 ao evento 1, PROCJUDIC2, fls. 142/143 e a Informação da DRACO-IE (DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS E INQUÉRITOS ESPECIAIS) ao evento 1, INIC1, fls. 107/108.
Neste viés, destaco as declarações prestadas pelo Policial Rodoviário VITOR KATHARINO DE MOURA, acostadas ao evento 1, DOC1, fls. 40/41, nas quais o agente descreve detalhadamente a dinâmica delitiva: VITOR KATHARINO DE MOURA (evento 1, DOC1, fls. 40/41): “QUE declara que, nesta data 31/01/2024, por volta de 00:29hs estava em patrulhamento na rodovia BR-465 altura do KM 15, bairro Seropédica, quando avistou um veículo JEEP/COMPASS cor branca, alvo indicado pelo setor de inteligência de DRACO-IE, como sendo utilizado pela milícia oriunda daquela região, sob o comando do miliciano líder "TUBARÃO"; Que, ao avistarem o referido veículo, deram ordem de parada, consistindo em sinais sonoros e luminosos, porém o motorista e seus ocupantes não obedeceram a ordem e evadiram do local; QUE ato contínuo foi iniciada perseguição ao JEEP/COMPASS; que, durante e perseguição, ocupantes do JEEP/COMPASS efetuaram disparos contra a viatura, tendo o declarante repelido a injusta agressão com disparos; que o JEEP/COMPASS permaneceu em fuga e, na esquina da Estrada Mato Grosso com a Rua Capitólio, perdeu o controle e colidiu com ponto fixo; Que, neste momento, o declarante viu os criminosos disparando de arma de fogo e revidou; que, ato contínuo, três homens saíram do JEEP/COMPASS e empreenderam fuga; que o declarante e os demais policiais desembarcaram da viatura e seguiram em perseguição aos três homens, tendo encontrado dois deles caídos ao solo e com ferimentos; que, com estes dois homens, foram arrecadadas duas pistolas; que, em continuidade, mais alguns metros a frente localizaram o terceiro homem, também ferido e de posse de uma pistola; QUE 1 dos criminosos foi algemado e todos foram rapidamente encaminhados para o Hospital Pedro II; que o atendimento no hospital geraram os boletins de atendimento BAM 1 – 46456, BAM 2 – 46457, e BAM 3 – 46467; que, no hospital, obtiveram os dados dos referidos homens como sendo ANDERSON HAUDRICK PADILHA DA SILVA (BAM 1), AFFONSUS AUGUSTUS LOMBONI DOS ANJOS (BAM 2) e DOUGLAS MACIEL GOMES (BAM 3); que, em razão do encaminhamento para o hospital, não puderam preservar o local, tendo o veículo JEEP/COMPASS sido removido para a DRACO-IE; QUE o JEEP/COMPASS ostentava a placa inidônea RKF2J99, mas consultando os elementos identificadores do veículo, constatou tratar-se do veículo placa RKJ6F10, o qual é produto de roubo de veículo, conforme Registro de Ocorrência n.º 035-28587/2023; QUE dentro do veículo utilizado pelos criminosos foram encontrados 1 camisa da Polícia Civil – RJ, 1 bala clava, 7 (sete) celulares; que além das três pistolas carregadas foram apreendidos mais três carregadores de pistola; QUE o declarante informa que a equipe da PRF NÃO possui câmera corporal; QUE o declarante informa que utilizou o fuzil US362475, VINICIUS utilizou o fuzil 15002213 e JOHN utilizou o fuzil 100507 para se protegerem e repelirem a injusta agressão; QUE o declarante e sua equipe da PRF está ciente do teor do art. 14 – A do CPP e seus parágrafos e que a investigação do auto de resistência ficará a cargo da DH-Capital; QUE todo o material encontrado em posse dos criminosos foi arrecadado e entregue na delegacia bem como a apresentação do presente fato para apreciação da Autoridade Policial; QUE o conduzido foi algemado em razão de fundado receio de fuga e preservação da integralidade dos policiais e dos conduzidos; QUE nada mais disse e nem foi perguntado”.
GRIFEI
Por outro lado, o periculum libertatis exsurge dos autos, sobretudo, pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, com emprego de arma de fogo, tratando-se de crime doloso contra a vida, bem como ante a concreta periculosidade do agente, demonstrada não somente pela gravidade do delito a ele imputado, mas também pelo fato de o denunciado ter cometido o crime a bordo de veículo identificado pelo setor de inteligência da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais como sendo utilizado por grupo paramilitar da região de Seropédica, sob o comando do miliciano líder denominado “TUBARÃO”, conforme Informação de Polícia Judiciária acostada ao evento 1, DOC1, fls. 107/108, o que robustece o indicativo de que ANDERSON integra referida organização criminosa: Nesse sentido, cabe frisar que a prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra justificativa idônea no modus operandi e na real possibilidade de reiteração delitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gravidade concreta do delito pode dar ensejo à prisão preventiva para a garantia da ordem pública, como no presente caso.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS Nº 581146 - SP (2020/0112529-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : DANIEL MARESTI BANA ADVOGADO : DANIEL MARESTI BANA - SP246563 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IGOR GUILHERME FERNANDES PENTEADO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA.
PRISÃO PREVENTIVA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
Ordem denegada.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Igor Guilherme Fernandes Penteado - preso preventivamente, desde 4/3/2020, pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), porquanto, o delito possui extrema gravidade concreta, haja vista que praticado em comparsaria com menor de idade com emprego de grave ameaça contra a vítima, a indicar a periculosidade do agente (fl. 35) - em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o writ ali impetrado (Habeas Corpus n. 2075342-85.2020.8.26.0000), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (Autos n. 1505235-68.2020.8.26.0228).
Alega a parte impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre de decisão que, mediante fundamentação inidônea - pois apoiada somente na gravidade abstrata dos delitos, decretou a prisão preventiva do paciente.
Postula, em liminar e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura a fim de que seja o paciente posto em liberdade (fls. 3/26).
Liminar indeferida (fls. 91/93).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 110/114).
Informações prestada pela origem (fls. 117/123). É o relatório.
A concessão de habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre na espécie. Com efeito, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial sobretudo porque as instâncias de origem mencionaram a gravidade concreta do suposto delito, ou seja, o delito possui extrema gravidade concreta, haja vista que praticado em comparsaria com menor de idade com emprego de grave ameaça contra a vítima, a indicar a periculosidade do agente (fl. 35).
Oportuna a transcrição da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente (fl. 35): [...] a vítima estava na calçada quando abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ambos de capacete, que a cercaram e, mediante ameaça, arrebataram seu aparelho celular e uma bolsa com cartões de crédito.
Posteriormente, pela placa da motocicleta, chegou-se aos autuados eis que sendo encontrados documentos da vítima na posse do adolescente, momento em que o autuado confessou aos policiais a prática delitiva. [...] O delito possui extrema gravidade concreta, haja vista que praticado em comparsaria com menor de idade com emprego de grave ameaça contra a vítima, a indicar a periculosidade do agente. [...] Logo, observa-se da leitura dos autos que a instância de origem apontou elementos contundentes a respeito da necessidade da segregação cautelar.
Ilustrativamente: são idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para fundamentar a ordem de prisão do paciente, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (RHC n. 108.354/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/4/2019).
Superado esse aspecto, é cediço, ainda, que os fundamentos da prisão cautelar podem ser reexaminados pelo Magistrado, que deve, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", atentar-se para a necessidade de verificar a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la.
Feitas essas considerações, não verifico ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - HC: 581146 SP 2020/0112529-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 05/08/2020) GRIFEI Demais disso, nos termos do inciso I do artigo 313, do CPP, o tipo penal imputado ao acusado, na presente ação penal (artigo 121 parágrafo 2º, VII do Código Penal), possui pena máxima de 30 (trinta) anos.
De outro lado, ressalto que não há falar-se em ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do acusado, eis que, em não havendo prazo legal para duração da prisão preventiva, deve o juízo permanecer adstrito aos limites impostos pelo princípio da razoabilidade, sendo certo que o prazo para formação de culpa não pode resultar de mera soma aritmética.
Portanto, em não havendo alterações nas condições que autorizaram a custódia cautelar, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, sobretudo para garantia da ordem pública, de forma evitar a perpetuação da mesma prática delitiva, pelos motivos acima declinados, além daqueles já deduzidos nas decisões proferidas pelo MM.
Juízo da CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CEAC do Estado do Rio de Janeiro, ao evento 1, DOC1, fls. 191/193, e pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Seropédica, ao evento 1, DOC1, fls. 291/292, bem como no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao evento 1, PROCJUDIC2, fls. 427/450.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum: (I) FIXO a competência deste Juízo para processar e julgar o feito; (II) DECLARO A NULIDADE dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente incompetente desde o recebimento da denúncia, ressalvando, contudo, a decisão que deferiu a medida cautelar de QUEBRA DE SIGILO constante do evento 1, PROCJUDIC2, fls. 276/280, a qual ora ratifico; (III) DETERMINO seja o resultado da quebra de sigilo do conteúdo dos celulares apreendidos, conforme decisão proferida ao evento 1, PROCJUDIC2, fls. 276/280, juntado aos presentes autos, consoante requerimento do MPF formulado ao evento 14, DOC1; (IV) DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado de prisão em face do acusado ANDERSON HAUBRICK PADILHA DA SILVA em substituição àquele expedido pela Justiça Estadual.
OFICIE-SE a Delegacia de Polícia onde se encontram acautelados os aparelhos de celular apreendidos a fim de que seja cumprida a determinação de juntada do resultado da quebra de sigilo deferida ao evento 1, DOC2, fls. 276/280.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, constante do evento 1, DOC1, fls. 03/09, ou para que, se assim entender cabível, apresente nova denúncia.
P.R.I.C -
22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 15:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
19/05/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOCR06S para RJSJM04F)
-
09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/05/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO PENAL PARA: PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
06/05/2025 17:21
Determinada a intimação
-
06/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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