TRF2 - 5034257-63.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE04
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09/09/2025 18:53
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034257-63.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE NÃO HÁ SEQUELAS MÍNIMAS QUE REDUZAM A CAPACIDADE LABORAL DO RECORRENTE (NÃO HÁ SEQUELAS QUE CONTEMPLEM AUXÍLIO ACIDENTE). ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que sofreu fratura do ombro e da clavícula, não conseguindo pegar peso, que perdeu a rotação do úmero pois foi necessário colocar placa e 5 parafusos, o que dificulta no desenvolvimento de suas funções de conferente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do referido benefício desde a data da cessação do auxílio-doença.
O recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em ortopedia.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-acidente nº 227.061.463-6 em 24/08/2023 (ev. 1.8), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.049/99".
Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A prova pericial médico-judicial realizada em 10/02/2025 concluiu que o recorrente apresentava histórico de fratura da clavícula - CID-10: S42.0, estando apto para exercer sua atividade habitual, assim como não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente) (ev. 17).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (Meus destaques): Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.Altura: 1,69cmPeso: 70kgIMC: normalAo exame dos ombros, apresenta elevação (0-180 graus), abdução, (0-180 graus) rotação interna (L4) e externa (0-80 graus), com movimentos ativos epassivos normais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Força preservada nos membros superiores.
Cicatriz na clavícula compatível com cirurgia realizada.Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com fratura prévia da clavicula direita atualmente sanada.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III.
Não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente).Atualmente, a parte autora possui apresenta doença sanada, não existindo elementos que sugiram incapacidade nem contemplem auxílio acidente.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superiores normal.- Reflexos motores dos membros superiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor.- ADM ativo e passivo normais nos ombros (incluindo o direito, da fratura)- Cicatriz compatível com cirurgia da clavícula direita.
Aplica-se no caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 17), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente não restaram comprovados nos autos.
Ressalto, ainda, que o perito judicial é especialista na enfermidade a qual o recorrente está acometido, ou seja, é ortopedista, conforme tela abaixo, tendo sido firme em suas conclusões, que foram baseadas no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas: Diante disso, é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a intimação do perito judicial para novos esclarecimentos, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034257-63.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
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11/06/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/04/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/04/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/04/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 18:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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19/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR <br/> Data: 10/02/2025 às 13:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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15/11/2024 10:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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13/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:54
Determinada a citação
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21/10/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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