TRF2 - 5000804-92.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000804-92.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUCAS GOMES PEIXOTOADVOGADO(A): VIVIANE BAPTISTA LIMA DE SA MENEZES (OAB RJ099497) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação das partes acerca do mandado de verificação, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
19/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 07:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 07:21
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000804-92.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUCAS GOMES PEIXOTOADVOGADO(A): VIVIANE BAPTISTA LIMA DE SA MENEZES (OAB RJ099497) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, apresentar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar condizentes com a realidade. Diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar atualizado e de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
Após, voltem conclusos. -
06/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 16:51
Determinada a intimação
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06/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000804-92.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUCAS GOMES PEIXOTOADVOGADO(A): VIVIANE BAPTISTA LIMA DE SA MENEZES (OAB RJ099497) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação: a) indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado, documento essencial para configurar o interesse de agir; b) comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar condizentes com a realidade. Diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar atualizado e de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no mesmo prazo acima, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:32
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:46
Determinada a intimação
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02/06/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:20
Determinada a intimação
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21/04/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02F para RJMAG01F)
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02/04/2025 17:04
Declarada incompetência
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02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 19:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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01/04/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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