TRF2 - 5002683-67.2025.4.02.5104
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002683-67.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FERNANDA SALDANHA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB PB032538) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, compulsando os autos, verifico que somente há identidade de partes e pedidos entre os presentes autos e os autos do processo 50010053020244025111.
Nesta demanda, a causa de pedir está amparada na hipossuficiência financeira da parte autora em arcar com os custos do financiamento imobiliário firmado com a CEF, enquanto nos autos do processo 50010053020244025111, verifica-se que a causa de pedir está amparada na cobrança de juros abusivos pela CEF no mesmo contrato de financiamento imobiliário.
Portanto, considerando a identidade de partes e pedidos contidos nestes e nos autos da ação 50010053020244025111, e a possibilidade da superveniência de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam julgados separadamente, determino a reunião dos processos com base no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a anotação nos registros de distribuição.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora; Em juízo de cognição sumária, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida.
A notificação evento 1, ANEXO3, comprova que a Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, consolidou a propriedade do imóvel na forma do art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997.
Verifica-se, então, que a Caixa Econômica Federal é proprietária do imóvel em que atualmente reside a autora e, sendo assim, dispõe do poder de alienar a coisa, o que lhe é conferido pelo art. 1.228 do Código Civil. Na realidade, o quadro apresentado pela parte demandante - diminuição da renda familiar em decorrência de fato superveniente ao contrato -, quando muito, poderia sugerir como solução uma eventual renegociação da dívida, no âmbito extrajudicial, a critério das partes, ressaltando-se que o Poder Judiciário não tem poder de coerção quando se trata de renegociação.
Isso porque não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com a parte demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004581-35.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE E NÃO REALIZAÇÃO DE LEILÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cujo objetivo era a manutenção na posse do imóvel e a não realização de leilão. 2.
A despeito dos argumentos apontados, não há, nos autos, prova que convença da probabilidade do alegado direito, mostrando-se necessária a dilação probatória destinada a aferir a sustentada incorreção dos valores exigidos pela CEF, não havendo, igualmente, qualquer indício de realização iminente de leilão extrajudicial do imóvel que constitui objeto do processo principal.
Nesses termos, é de se ver que não estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Não cabendo invocar, outrossim, o §4º, do art. 50 Lei n.º 10.931/2004, que prevê a possibilidade de dispensa do depósito exigido no §2º, do mesmo artigo, eis que sua aplicação esta adstrita à situação de relevante razão de direito e risco de dano irreparável. 3. A Jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos. 4.
O direito constitucional à moradia, o princípio da dignidade da pessoa, bem como a função social dos contratos não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam.
Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte Agravante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AI 0005408-81.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJ 01/09/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO.
ART. 26 DA Lei 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam em suma, na aplicação do CDC "para que a autora possa a voltar a pagar as prestações, uma a uma, do contrato de hipoteca firmado entre as partes na forma firmada em contrato" e na anulação da "consolidação da propriedade sem [sic] a devida devolução dos valores pagos". 2.
Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato, redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Precedentes. 3.
Como já ressaltou o juízo a quo "De acordo com o disposto no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado para purgar a mora.
Quando, no entanto, o fiduciante não for encontrado, a legislação autoriza que a intimação seja feita por edital, a ser publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Na espécie, as certidões colacionadas aos autos (fls. 114-115) atestam que a parte autora não foi localizada em seu endereço, razão pela qual foi realizada a sua intimação através de edital (fls. 116-118).
No mais, o Oficial do 2º Serviço Notarial e Registro Geral de Imóveis de Maricá, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora sob discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 5 da matrícula 75.121 (fls. 10-12), ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora, o que põe abaixo a tese autoral.
Por fim, não encontra amparo legal o pedido de devolução das parcelas pagas do contrato de mútuo já findo, após a perda da propriedade dada em garantia, uma vez que o pagamento decorreu da utilização do capital emprestado". 4.
Apelação desprovida." (TRF-2.
AC 0182445-55.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJ 23/08/2018)(grifei) Ademais, a alienação do imóvel que a Caixa Econômica Federal pretende promover não significará, necessariamente, transmissão imediata da posse a terceiro, razão pela qual não existe risco iminente de dano irreparável a justificar a concessão de tutela antecipada. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, considerando o avançar do processo 50010053020244025111, determino a suspensão do presente processo na forma do art.313,V, a, do CPC, até o julgamento do processo 50010053020244025111.
Intimem-se. -
19/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:20
Despacho
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13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 20:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE03S para RJANG01F)
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12/05/2025 17:29
Despacho
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12/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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