TRF2 - 5004941-87.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004941-87.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EVANILDA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
INDEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA EM CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E A IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO Nº 8 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 18, que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a reativação do Benefício de Prestação Continuada (NB 701.807.038-5) desde o bloqueio (01/12/2023), com o pagamento das consequentes parcelas atrasadas, além de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente aduz que a pensão por morte, embora concedida com efeitos retroativos, apenas se concretizou administrativamente após a cessação do BPC, havendo uma lacuna temporal em que esteve desamparada devido a um erro administrativo do INSS.
Requer a reforma da r. sentença, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do Benefício de Prestação Continuada (NB 701.807.038-5), desde a data de sua indevida cessação (01/12/2023) até o momento da efetiva implementação da pensão por morte, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
No caso em tela, a autora recebeu benefício assistencial (NB 701.807.038-5) pelo período de 28/08/2015 (data de entrada do requerimento) até 01/12/2023, conforme se verifica em Evento 1, INFBEN8.
Ocorre que a demandante havia ingressado com requerimento de pensão por morte (NB 167.630.751-3), em 05/06/2014, em virtude do falecimento de seu cônjuge, que foi inicialmente negado por suposta falta da qualidade de dependente.
A postulante recorreu da decisão e a 10ª Junta de Recursos Administrativos deu provimento ao recurso em 6 de julho de 2016, reconhecendo o direito à pensão pleiteada (Evento 38, PROCADM 2, fls. 18/21).
Por sua vez, em 31/01/2018, a autora apresentou desistência do benefício de prestação continuada, optando pelo recebimento da pensão por morte (Evento 38, PROCADM 2, fls. 23/25).
Ocorre que a pensão por morte apenas foi implementada em novembro de 2024, com DDB em 16/11/2024 e DIB em 03/06/2014 (Evento 38, PROCADM 2, fl. 26).
Diante disso, em sede recursal, a recorrente pleiteia o pagamento dos valores referentes ao benefício assistencial no período compreendido entre a sua cessação e a efetiva implementação da pensão por morte, além de indenização por danos morais.
Neste diapasão, no Evento 10, OUT7, verifica-se que o pagamento da última prestação do BPC, referente ao período de 01/12/2023 a 31/12/2023, foi efetuado em 04/01/2024.
Por sua vez, o Evento 33, PROCADM 1, fl. 6 revela que, em 11/2024, houve a implantação da pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, no valor de R$ 15.440,00.
Contudo, a despeito dessa lacuna temporal, a pensão por morte foi concedida com efeitos retroativos desde a DIB, em 03/06/2014, abarcando o período pleiteado, de modo que a autora não sofreu qualquer prejuízo material.
Ademais, diante da proibição legal de acumulação do benefício assistencial com a pensão por morte (art. 20, §4º, Lei nº 8.742/1993), é indevido o pagamento de valores do benefício de prestação continuada em concomitância com o período de recebimento da pensão por morte.
Por outro lado, é imperioso considerar que o INSS deveria ter operacionalizado a cessação do BPC na mesma competência em que implantaria a pensão por morte, de modo a assegurar a continuidade da subsistência da beneficiária. No entanto, não agiu dessa forma a autarquia previdenciária, constatando-se um significativo lapso temporal entre a cessação de um benefício e a implantação do outro.
Assim, é evidente a falha na conduta administrativa da ré, visto que a autora permaneceu sem renda de fevereiro a outubro de 2024. Tratando-se de verba alimentar, resta caracterizado o dano moral, pelo que faz jus a parte demandante à indenização pleiteada.
Passando à análise do valor a ser fixado para a compensação do dano moral, destaca-se que este foi tutelado pela nossa Constituição, no inciso X do artigo 5º, e deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do quantum indenizatório: "Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 80 SM." É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral, leciona: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Por tais razões, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Quanto ao montante da compensação dos danos morais, a atualização e os juros de mora incidem desde o arbitramento. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Submetida a presente decisão ao referenda desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetem-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:04
Conhecido o recurso e provido em parte
-
08/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004941-87.2024.4.02.5103/RJAUTOR: EVANILDA DE SOUZAADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
25/04/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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25/04/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 03:06
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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11/03/2025 18:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 11:51
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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08/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:08
Determinada a intimação
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26/07/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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