TRF2 - 5015423-75.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015423-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUCY ROSSI PAGANIADVOGADO(A): CHARLIS ADRIANI PAGANI (OAB ES008912) ATO ORDINATÓRIO IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 21:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015423-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUCY ROSSI PAGANIADVOGADO(A): CHARLIS ADRIANI PAGANI (OAB ES008912) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Antes de mais nada, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na medida em que a relação jurídica tributária se estabelece entre a parte autora e a UNIÃO FEDERAL, sendo a autarquia previdenciária mera responsável tributária, inábil, pois, para figurar no polo passivo da demanda (cf. (APELAÇÃO CÍVEL - 1464804 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0034795-80.1999.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199961000347951 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.034795-1, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2011 PÁGINA: 642 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Analisando o pedido de tutela de urgência, friso que o art. 300 do CPC determina que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se deduz dos documentos anexos à exordial, a parte autora foi diagnosticada, por junta médica oficial, com Doença de Parkinson, recebendo o reconhecimento clínico fundamental para amparar o direito de estar isento de IRPF.
Refiro-me ao laudo constante do Evento 01, Anexo 6, p. 25-27.
Deste modo, é denecessário, considerando a existência de prova produzida perante junta médica oficial, dotada de fé pública, repeti-la judicialmente, especialmente por se tratar de idosa atualmente contando 84 (oitenta e quatro) anos de idade. Fundamenta-se tal conclusão, ainda, no disposto na Súmula 598 do STJ, que assim aduz, cito: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Superada a questão referente à probabilidade do direito, cabe agora pontuar que o caráter urgente do pedido antecipatório se dá por conta da finalidade dada ao benefício, isto é, facilitar o custeio do tratamento da enfermidade, aliviando a parte autora de encargos financeiros, sendo de senso comum que o tratamento de tais enfermidades é de alto custo.
Pelos motivos acima expostos, verifico que estão preenchidos os requisitos listados pelo artigo 300 do CPC, já que os descontos sobre a aposentadoria da autora causam risco de difícil reparação, tendo em vista sua natureza alimentar.
Por outro lado inexiste risco de irreversibilidade na concessão da tutela antecipada, tendo em vista que eventuais valores poderão ser cobrados da parte autora. Nestes termos DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que (i) seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela parte autora mês a mês sobre seus proventos e (ii) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do IRPF incidente sobre os proventos da parte autora.
COMUNIQUE-SE à fonte pagadora para que não mais realize a retenção, na fonte, de IRPF sobre a aposentadoria da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
25/06/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 14:10:58)
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25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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25/06/2025 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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