TRF2 - 5002097-79.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002097-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE RUFINO BERALDOADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO Pretende a parte autora JOSÉ RUFINO BERALDO a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor sob condição especial, desde a DER em 01/04/2021 (evento 1, PROCADM12).
Para tanto, a parte autora afirma que requereu em sede administrativa o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 188.390.343-0, em 01/04/2021, que foi negado.
Inconformado, recorreu da decisão, entretanto, a Junta de Recursos manteve o indeferimento.
Sendo assim, não se vê alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para valer seu direito e sanar o erro administrativo praticado pela Autarquia Ré.
Assevera a parte autora que o INSS não considerou como especiais os seguintes períodos: 1) de 05/07/2000 a 30/10/2002, na empresa MULTITEINER – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CONTEINERES LTDA., onde trabalhava exposto ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial nos ditames do Anexo IV – Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 2.0.1); 2) de 01/07/2003 a 02/08/2006, na empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., onde esteve exposto a ruídos acima do permitido legalmente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial de acordo com Anexo IV – Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 2.0.1); 3) de 18/06/2007 a 29/03/2009, na empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., onde esteve exposto a ruídos acima do permitido legalmente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial de acordo com Anexo IV – Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.1); 4) de 01/04/2009 a 09/06/2010, na empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., onde esteve exposto a ruídos acima do permitido legalmente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial de acordo com Anexo IV – Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.1); e 5) de 10/06/2010 a 16/05/2019, na empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., onde esteve exposto a ruídos acima do permitido legalmente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial de acordo com Anexo IV – Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.1).
Aduz a parte autora que implementou 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição na DER, considerando a conversão especial/comum, período em que exerceu atividade laboral em condições especiais, sendo que, no somatório de seu tempo de contribuição somado a idade civil a época do requerimento da aposentadoria, este alcançaria 100 pontos, o que o isenta do fator previdenciário.
Assim, segundo a parte autora, a presente ação configura-se como o meio legal adequado para que seja aplicado o melhor entendimento e, consequentemente, concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, sem interferência do fator previdenciário.
Despacho de conteúdo positivo no evento 4, DESPADEC1.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que a profissiografia apresentada é incompatível com habitualidade e permanência da exposição; a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio; para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional; e a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente (evento 10).
Despacho no evento 13, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 23 e da parte autora, no evento 24, no sentido de que seja reconhecida a suficiência do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) já constante dos autos, por atender aos requisitos normativos e probatórios exigidos para a comprovação de tempo especial; seja afastada a necessidade de apresentação de novo documento e seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de reconhecimento do tempo especial com base na documentação já apresentada. Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, importante ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim sendo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 05/07/2000 a 30/10/2002, 01/07/2003 a 02/08/2006, 18/06/2007 a 29/03/2009, 01/04/2009 a 09/06/2010 e 10/06/2010 a 16/05/2019, laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:20
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002097-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE RUFINO BERALDOADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:42
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002097-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE RUFINO BERALDOADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. É obrigação da empresa “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, § 4º, Lei 8.213/91). Nesse contexto, é forçoso concluir que a manutenção e fornecimento da documentação necessária à comprovação da real exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde ou sua integridade física constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, que, se descumprida pelo empregador, dá origem a uma controvérsia de índole eminentemente trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, consoante o disposto no art. 114, I, da CRFB/88.
Portanto, trata-se de obrigação de fazer, que deverá ser cumprida pela empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Compete à parte autora juntar aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, tendo em vista que é ônus da parte a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades na respectiva empresa. Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, essenciais no requerimento de aposentadoria especial.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, importante que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a informação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nessa toada, o PPP trazido aos autos deve conter as informações acima mencionadas, bem como indicar se a exposição aos agentes nocivos foi ou não em caráter habitual e permanente, de modo a dar celeridade à prestação jurisdicional. Tendo em vista que o PPP trazido aos autos (evento 1, anexos 8/11) deve conter as informações acima mencionadas, bem como indicar se a exposição aos agentes nocivos foi ou não em caráter habitual e permanente, impõe-se intimar a parte autora para que traga aos autos novo(s) PPP(s) em que contenha(m) tal informação.
Intime-se a parte autora para cumprimento em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo que negou o benefício à parte autora (NB 188.390.343-0). Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:20
Determinada a citação
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16/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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