TRF2 - 5015831-66.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 889,43 em 30/08/2025 Número de referência: 1376480
-
28/08/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015831-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FG SERVICOS DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitere-se a intimação da diligência anteriormente determinada para o destinatário indicado na programação do e-Proc.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: o mesmo consignado no ato reiterado, observada a programação do sistema. -
21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
25/07/2025 16:54
Determinada a citação
-
25/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição
-
21/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:50
Juntada de Petição
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015831-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FG SERVICOS DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária proposta por FG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer: Concessão de tutela provisória para afastar os efeitos e a aplicação dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017;Reconhecimento da ilegalidade da referida Instrução Normativa por impor ressalvas não previstas na Lei nº 9.249/1995;Atualização do indébito pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido;Restituição dos tributos pagos indevidamente ou compensação do indébito com outros tributos administrados pela Receita Federal, excluindo-se apenas as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e aquelas instituídas a título de substituição.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 66.521,30.
No evento 4.1, foi determinado que o feito tramite sob a competência do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído à causa e a configuração jurídica da parte autora como EPP, conforme documentação apresentada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, foi indeferida a liminar e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Na petição do evento 10.1, a parte autora requer que o processo tramite pelo procedimento comum nas Varas Cíveis da Subseção Judiciária, argumentando que, mesmo com o valor da causa reduzido, há potencial de aumento significativo do seu faturamento.
A empresa manifesta preocupação com a possível perda de valores em razão da limitação do teto dos Juizados Especiais Federais.
Ao final, solicita a tramitação do feito pelo procedimento comum, com a concessão de prazo para recolhimento das custas prévias. É o relatório.
O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda. Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas). Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.). Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais, e que a parte autora requer a tramitação do feito pelo procedimento comum, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa de forma correta e fundamentada, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial. -
14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:11
Determinada a intimação
-
12/07/2025 12:20
Juntada de Petição
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015831-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FG SERVICOS DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa, assim como a configuração jurídica da parte autora como EPP (Evento 01, CNPJ 5), determino que o presente feito tramite sob a égide do Juizado Especial Federal. À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, eis que requisitos cumulativos.
No caso concreto, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela parte autora, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada.
Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor.
Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa. Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchido um dos requisitos específicos, taxativos e cumulativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
25/06/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 08:07
Determinada a intimação
-
24/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005870-23.2024.4.02.5006
Elizabeth Lopes Firmes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044930-72.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Bellatrix Centro de Beleza LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 18:21
Processo nº 5007186-20.2025.4.02.0000
Celeste Soares Areas Cremonez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelly da Silva Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 20:15
Processo nº 5001116-87.2024.4.02.5119
Soraia Maria Lasneaux Lameira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002009-97.2022.4.02.5103
Valdemir Freire Damascena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2022 11:58