TRF2 - 5009360-34.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009360-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO EVANDRO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO Assunto: Filho Maior e Inválido De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009360-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO EVANDRO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO Filho Maior e Inválido De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 07:48
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009360-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO EVANDRO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de pensão por morte, na qualidade de filho maior com deficiência, desde o óbito do instituidor, ocorrido em 29/01/1993.
O autor alega que a deficiência física grave foi comprovada em laudo biopsicossocial, realizado no âmbito de pedido de BPC/LOAS, requerendo o afastamento da perícia judicial e a concessão imediata do benefício. No Evento 04, foi determinada a justificação do valor atribuído à causa, o que foi efetivado no Evento 09.
Dossiê previdenciário colacionado no Evento 11. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual.
Por outro lado, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, tendo em vista que na data do óbito do instituidor a redação do art. 16, I, da Lei nº 8.213 previa como dependentes apenas o filho menor de 21 anos ou inválido, ao passo que os documentos juntados aos autos evidenciam que, apenar de o autor ser pessoa com deficiência, não é inválido.
Dito isto, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 18:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/06/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:20
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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