TRF2 - 5002797-10.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002797-10.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA SOUTHER DA SILVA PINTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Destaco que são requisitos da petição inicial a clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade de suas alegações e a instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, observo que a Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os Juízes e Tribunais adotem protocolos de análise detalhada de petições iniciais, de ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e de exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir) principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto de quem quer que seja, ainda que seja consumidor (vide, dentre outros: STJ; AgInt no REsp n. 1.922.757/PR; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 24/8/2021). Acrescento que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS (Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Por fim, ressalto que a propositura em massa de ações em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritórios de advocacia, em face de uma pessoa, grupo específico de pessoas ou entidades, sem a documentação mínima necessária para sua instrução, configura a prática de judicialização predatória, que deve ser coibida, em deferência aos princípios da efetividade, celeridade e economicidade.
Ante o exposto, defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a parte autora emende inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequá-la ao disposto nos artigos 319, I e VI, e 320, ambos do CPC, trazendo aos autos as seguintes informações e documentos: 1 - Comprovante de contestação administrativa, configurando a pretensão resistida, e de consulta informacional à instituição financeira, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição.
O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria). Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; 2 - Dados básicos do negócio jurídico contestado e discriminação do valor efetivamente disponibilizado pela instituição (quantificação do valor depositado); Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de elementos mínimos capazes de configurar a verossimilhança das alegações, bem como a inexistência da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, seja na vertente informacional ou técnica, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras e do patrocínio por profissional técnico, que possui conhecimento suficiente para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e indagações acima apontadas.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal -
27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:17
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002797-10.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA SOUTHER DA SILVA PINTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI (OAB MG090395)ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA SOUTHER DA SILVA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BMG S.A. pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual pretende a autora obter provimento que condene a parte ré à abstenção de efetuar descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado por ela não celebrado, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.286,44.
De acordo com o que consta da inicial, a autora se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário realizados sob as rubricas CONSIGNAÇÃO – CARTÃO e EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Do Histórico de Empréstimo Consignado acostado aos autos pela demandante (Evento 1, EXTR8), verifica-se a existência de 2 contratos de cartão de crédito ativos, em que o BANCO BMG S.A., ora réu, figura como credor: cartão de crédito RMC – contrato nº 12485580; cartão de crédito RCC – contrato nº 17599048.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique em face de qual contrato se insurge na presente demanda.
Após, intime-se o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos as cópias do contrato reclamado, de eventuais saques complementares a ele vinculados e demais documentos pertinentes ao caso concreto.
Com as informações, dê-se vista à parte contrária.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 07:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:34
Determinada a citação
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16/01/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição
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29/11/2024 16:34
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG124826 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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25/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 18:46
Determinada a intimação
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06/11/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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