TRF2 - 5057394-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 00:15
Despacho
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18/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057394-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAGMAR ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA TERESA ARAUJO (OAB SP470915) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 07ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por DAGMAR ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais recentes da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Decido.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça (evento 1, OUT5, fl 06) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO30F)
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02/07/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJNIT07F)
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057394-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAGMAR ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA TERESA ARAUJO (OAB SP470915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social e União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Observo, porém, que o domicílio da autora localiza-se no município de Maricá. A respeito das ações intentadas em face da União e suas autarquias, dispõe o artigo 109, § 2º, da Constituição da República: § 2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
A presente Seção Judiciária da Justiça Federal abrange todo o Estado do Rio de Janeiro e se encontra dividida em subseções, dentre as quais a de Niterói, que abrange o município de Maricá.
O escopo da interiorização é, de forma imediata, facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, bem como aproximar o julgador dos fatos, de forma a possibilitar a melhor prestação jurisdicional em termos qualitativos e quantitativos.
Entender que a autora é livre para escolher pela interposição de ação em face da União Federal na capital do estado geraria o risco de esvaziamento das varas federais inauguradas no interior e um acúmulo de processos na capital, em franco prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional.
Em uma interpretação harmônica entre o direito individual de amplo acesso ao Judiciário e o princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), é plenamente possível restringir a interpretação do artigo 109, § 2º, da Constituição, de forma a excluir a opção da autora em interpor ação na capital.
Essa tese vem sendo acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se verifica no seguinte acórdão, proferido em conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.1 Desta maneira, a autora poderia ter optado por aforar a demanda em Niterói ou no Distrito Federal, não havendo amparo normativo para o ajuizamento da presente nesta subseção judiciária.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia da parte autora ao prazo recursal, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe. 1.
Processo n° 0005583-41.2018.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva; Data da decisão: 22/08/2018. -
11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:49
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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