TRF2 - 5113307-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113307-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIAS MOYSES SIMAOADVOGADO(A): CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO (OAB RJ168375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora busca a declaração da inexigibilidade de cobrança de imposto de renda sobre os valores descontados a título de Contribuição Extraordinária para cobertura do déficit do Plano de Previdência - Petros, com a devida restituição da quantia indevidamente descontada desde 2019, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Como causa de pedir alega, em resumo, que deve ser reconhecida a exclusão total das contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que tais contribuições não constituem acréscimo patrimonial.
Consequentemente, pleiteia a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre as parcelas relativas às contribuições extraordinárias no período imprescrito.
A União - Evento28 - requer a suspensão da tramitação do processo, diante da decisão do STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Defiro o pedido da ré, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetou a controvérsia sobre a "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997" – Tema 1224, e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que tratam da mesma matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE O FEITO até o julgamento do recurso pela instância superior.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113307-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIAS MOYSES SIMAOADVOGADO(A): CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO (OAB RJ168375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ELIAS MOYSES SIMAO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a dedução dos valores das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IR, observado o limite de 12% (Tema 1224 - STJ), bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a este título no valor de R$45.344,15 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos).
Dê-se derradeira vista à parte autora para que junte aos autos o termo de renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:11
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:01
Decisão interlocutória
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17/03/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 27/02/2025 15:26:06)
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26/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 19/02/2025 20:24:50)
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21/02/2025 22:12
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:31
Decisão interlocutória
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07/01/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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