TRF2 - 5050071-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050071-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO RAPHAEL ROCHA DIAS (OAB RJ212206) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação constante do evento 24, DOC1, notadamente quanto ao registro de que o processo administrativo se encontra com status de "exigência". -
09/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:26
Despacho
-
09/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2025 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050071-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO RAPHAEL ROCHA DIAS (OAB RJ212206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo com protocolo n° 2055563473.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 21 de maio de 2024 e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência pelo Juízo da 31a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Relatados, fundamento e decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3°, do CPC. Passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 21 de maio de 2024 (ev.1,PADM6).
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o INSS, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
13/06/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO34F)
-
30/05/2025 11:17
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Fornecimento
-
29/05/2025 00:10
Declarada incompetência
-
27/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003396-82.2024.4.02.5102
Marcos Vinicius Monteiro Borel
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2024 16:57
Processo nº 5004010-21.2023.4.02.5103
Wellton Mata Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 21:27
Processo nº 5044638-87.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Familia Napoleao Servicos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:54
Processo nº 5003241-24.2020.4.02.5004
Lucineia Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006094-58.2024.4.02.5006
Jessica da Silva Oliveira Salvador
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 16:22