TRF2 - 5008211-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 21:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 14:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008211-68.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007730-62.2024.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: LUANA DA COSTA SILVA ALVESADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 34 do eProc, JFRJ). No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isso porque a prova pericial é prescindível para o deslinde da controvérsia, visto que já houve consolidação da propriedade em prol da CEF.
O que remanesce à recorrente é o direito de preferência disposto no art. 27, § 2º-B, da L. 9.514/97, o que não se confunde com a purgação da mora, já preclusa. Além disso, observa-se que houve aposição de assinatura no tocante ao pacto que fixou os encargos contratuais (Evento 1, doc. 8, eProc JFRJ).
Eventual abusividade da cobrança pode ser postulada na via própria. Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
25/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 07:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/06/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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22/06/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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22/06/2025 06:53
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 20/06/2025 19:10:06)
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18/06/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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