TRF2 - 5077758-92.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077758-92.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO RICARDO PAZ OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, DECLARAR como prestados em condições especiais os períodos de 11/05/1994 a 28/04/1995, 10/06/1998 a 22/09/1998 e de 16/02/2007 a 11/10/2010 Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. -
18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 22:44
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 08:33
Juntada de Petição
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15/07/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 12:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2024 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:31
Juntada de Petição
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2023 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJNIG04S)
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21/08/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 17:00
Determinada a intimação
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16/08/2023 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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