TRF2 - 5017069-23.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:56
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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17/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017069-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALCEBIADES GERALDO ZACHEADVOGADO(A): ALCEBIADES GERALDO ZACHE (OAB ES001777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS, segundo o qual a parte impetrante requer, liminarmente, "ordem expressa para que a autoridade coatora afaste a aplicação da Portaria Conjunta nº 33/2021 aos benefícios do paciente, evitando-se a reiteração do procedimento nela previsto pelo INSS e pelo IPAJM; devendo a autoridade comunicar à autarquia estadual a regularidade na acumulação integral da aposentadoria especial (073.127.503-9), com a pensão por morte paga pelo RPPS (IPAJM)" (Evento 10).
No Evento 01, impetra Mandado de Segurança preventivo, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Vitória/ES, alegando ameaça de redução de sua aposentadoria especial nº 073.127.503-9, em razão de suposta aplicação indevida das regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Portaria Conjunta DIRBE nº 33/2021.
Defende que a acumulação integral da aposentadoria e pensão do RGPS com a pensão por morte do RPPS é regular, pois o benefício do RPPS foi concedido antes da alteração legislativa estadual, e que a opção pelo benefício mais vantajoso recaiu sobre a aposentadoria, conforme termo de opção assinado em 14/02/2025.
Informa que o IPAJM, ao comunicar o INSS, teria informado, equivocadamente, que a opção foi pela pensão do RPPS como benefício mais vantajoso, o que teria motivado a ameaça de redução da aposentadoria pelo INSS, conforme ofício SEI nº 210/2025/GEXVIT, datado de 24/03/2025.
Evidencia que a legislação estadual vigente à época do óbito da instituidora da pensão (13/03/2020) permitia a acumulação integral dos benefícios, e que a regulamentação estadual das novas regras somente ocorreu a partir de 1º/07/2020, não podendo retroagir para alcançar seu caso.
Argumenta que a aplicação retroativa da Portaria Conjunta nº 33/2021 e da nova redação do art. 34-C da LC nº 282/2004 violaria direito adquirido e entendimento sumulado do STJ.
Pugna, portanto, pelo deferimento de medida liminar, conforme acima evidenciado.
No Evento 03 foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora, o que se processou e foram apresentadas Informações no Evento 09, nas quais a autoridade coatora restringiu-se a afirmar que o processo ainda se encontrava sob análise.
No Evento 10, o impetrante reforça os argumentos da Inicial e requer o deferimento de medida liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5022115-66.2020.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Medida Liminar É bom que fique claro que este Juízo apenas tem competência funcional para tratar da aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS, sendo, apenas, a suposta indevida redução da primeira (aposentadoria especial), a causa de pedir desta demanda.
Embora este Juízo possa, eventualmente, reconhecer, como elemento fático, e, portanto, como causa de pedir, erro por parte da autarquia estadual, o fato é que sobre a pensão do RPPS não poderá interferir, pelo que restrinjo-me, nesta decisão, ao objeto cognoscível pelo Juízo, isto é, o suposto erro do IPAJM a ensejar erro (ato coator) por parte do INSS, erro este tendente a reduzir a aposentadoria especial do impetrante.
Dito isto, sabe-se que o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Quanto ao fundamento relevante, verifico que a controvérsia decorre de claro erro do IPAJM.
E tal se infere da documentação colacionada aos autos.
Nesse sentido, como dá conta o documento constante do Evento 01, Out 6, datado de fevereiro de 2025, o impetrante, claramente, optou pela percepção integral da aposentadoria especial cuja DIB data de 1982, pos ser este o benefício mais vantajoso.
Nesse sentido, cito: Nada obstante, não foi essa a comunicação feita pelo IPAJM ao INSS, como dá conta o documento colacionado no Evento 01, Ofic 5, posterior, datado de março de 2025.
Cito: Veja-se que o referido documento alude à suposta opção do impetrante - que não ocorreu - pela percepção integral do benefício de pensão por morte do RPPS, quando, na verdade, não foi nesse sentido que se manifestou.
O ato coator parte, portanto, de premissa equivocada, gerada pelo erro do IPAJM, a par de uma opção realizada pelo impetrante, que, de fato, não ocorreu.
Veja-se: Em assim o sendo, a questão é de de fato: o impetrante optou, como benefício mais vantajoso, pela aposentadoria especial do RGPS, cuja DIB remonta a 1982 e é essa oção que deve ser respeitada e considerada pela autoridade coatora e é essa a premissa de que deve partir para aferir a cumulação de benefícios do RGPS e do RPPS.
Há, pois, fundamento relevante no caso vertente.
Quanto à (ii) probabilidade de ineficácia da medida, caso não concedida a liminar, constato que a efetivação do ato administrativo anunciado pelo INSS poderá resultar em redução imediata do valor da aposentadoria especial do impetrante, que é pessoa idosa, aposentada, e depende do benefício para sua subsistência.
A demora na prestação jurisdicional pode causar, portanto, prejuízos de difícil reparação, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar, à autoridade coatora, que para fins de análise de cumulação/revisão dos benefícios do RGPS e RPPS percebidos pelo impetrante parta da premissa de que, conforme a opção do mesmo, o benefício mais vantajoso é a aposentadoria especial cuja DIB remonta a 1982, razão pela qual não deve proceder à redução no referido valor.
Determino, ainda, que a autoridade coatora comunique o deferimento desta medida liminar ao IPAJM, bem como o resultado final de sua análise a partir da premissa acima fixada.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal. -
15/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:20
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017069-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALCEBIADES GERALDO ZACHEADVOGADO(A): ALCEBIADES GERALDO ZACHE (OAB ES001777) DESPACHO/DECISÃO No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
A autoridade coatora deverá estar atenta ao fato de que o caso vertente não se refere à duração razoável do processo administrativo e deverá se manifestar especificamente sobre a alegação do impetrante de erro do IPAJM e quanto à possibilidade de cumulação de benefício.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
17/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:27
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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