TRF2 - 5001290-44.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/09/2025 01:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001290-44.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO VITOR CORREA SALAZAR VICENTEADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da tutela deferida em sentença, consistente em restabelecer o Contrato de Financiamento Estudantil n. 19.0197.187.0000173-28, firmado em 05/01/2024 (evento 1, CONTR6), para custear as mensalidades do curso de Medicina do autor desde o semestre 2023.2.
II - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. -
26/08/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:29
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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23/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001290-44.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOAO VITOR CORREA SALAZAR VICENTEADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e: (i) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, dada a ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, reconhecendo o vício de omissão da sentença proferida no evento 42, SENT1, cuja fundamentação e dispositivo passam a conter a seguinte redação: "II - FUNDAMENTAÇÃO (...) II.d - Da tutela de urgência A tutela de urgência requerida na inicial requer seja restabelecido o Financiamento Estudantil - FIES do Requerente junto a Instituição de Ensino, com a consequente liberação dos aditamentos de renovação do curso de medicina, para que continue cursando a universidade. A probabilidade do direito está presente, tendo em visto a prolação da sentença de mérito em favor do autor em face da instituição de ensino ré. O perigo na demora, por sua vez, consiste no fato de que obrigar o autor a aguardar o trânsito em julgado da presente ação poderá culminar na perda de mais semestres de estudo. Por essa razão, defiro a tutela de urgência, para determinar que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA restabeleça, em até 15 dias, o Contrato de Financiamento Estudantil n. 19.0197.187.0000173-28, firmado em 05/01/2024 (evento 1, CONTR6), para custear as mensalidades do curso de Medicina do autor desde o semestre 2023.2. ?
III - DISPOSITIVO? Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, para: 1.
CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. a restabelecer ?o Contrato de Financiamento Estudantil n. 19.0197.187.0000173-28, firmado em 05/01/2024 (evento 1, CONTR6), para custear as mensalidades do curso de Medicina do autor desde o semestre 2023.2, bem como a aceitar os posteriores aditivos que sejam autorizados pelo agente financeiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), nos limites do contrato firmado; 2.
CONDENAR a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. a indenizar o autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar do primeiro evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). ?Julgo improcedentes os pedidos em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Defiro a tutela de urgência para determinar que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. restabeleça, em até 15 dias, o Contrato de Financiamento Estudantil n. 19.0197.187.0000173-28, firmado em 05/01/2024 (evento 1, CONTR6), nos termos da fundamentação. Condeno a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, CPC. Além disso, como a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, bem como em vista do princípio da causalidade, condeno também a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, na forma do artigo 85, §2º e artigo 86, parágrafo único do CPC.
Opostos embargos de declaração, abra-se vista para as contrarrazões e, em seguida, concluam os autos para a sentença complementar; interposta apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar, caso queira, e remetam-se os autos ao egrégio TRF da 2a Região, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado e sem requerimentos executórios, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I." Intimem-se. -
18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 62
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03/04/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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01/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 22:29
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/02/2025 21:32
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/01/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/01/2025 16:29
Juntada de Petição
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22/01/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição
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31/07/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2024 06:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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17/07/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:11
Determinada a intimação
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11/07/2024 14:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50067076120244020000/TRF2
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10/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067076120244020000/TRF2
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27/05/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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23/05/2024 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067076120244020000/TRF2
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20/05/2024 12:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067076120244020000/TRF2
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20/05/2024 08:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50067076120244020000/TRF2
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14/05/2024 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:59
Decisão interlocutória
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13/05/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 21:17
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ FERNANDES)
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição
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18/03/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00