TRF2 - 5017305-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:29
Transitado em Julgado
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07/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017305-72.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ALINE ELIAS DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:45
Concedida a Segurança
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07/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017305-72.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALINE ELIAS DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALINE ELIAS DOS SANTOS FERNANDES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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