TRF2 - 5006106-06.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006106-06.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JOAO LUCAS BRANDAO CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116)APELANTE: MARCELA RODRIGUES BRANDAO CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116)APELANTE: MATHEUS BRANDAO CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE SEGURO DE VIDA EM FAVOR DE MENORES.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 6.858/1980.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA OU EDUCAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento antecipado de valores depositados em contas vinculadas, a título de seguro de vida contratado pelo genitor falecido em favor de seus filhos menores.
A pretensão se fundava na alegação de necessidade dos valores para manutenção do padrão de vida dos beneficiários.
A sentença, com base na ausência de comprovação suficiente de necessidade premente, indeferiu o pedido, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos legais para levantamento antecipado de valores de seguro de vida em favor de menores, notadamente a demonstração de indispensabilidade para subsistência ou educação, foram comprovados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberação antecipada de valores depositados em nome de menores, a título de seguro de vida, exige demonstração concreta de urgência e indispensabilidade para sua subsistência ou educação, conforme prevê o art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980. 4.
A alegação de que o genitor falecido prestava pensão alimentícia de R$ 5.000,00 mensais não foi documentalmente comprovada, não havendo elementos robustos nos autos que atestem que o valor atualmente percebido a título de pensão por morte — R$ 2.056,93 — seja insuficiente para garantir os gastos ordinários dos menores. 5.
Os documentos juntados aos autos demonstram despesas mensais com educação e saúde no valor de R$ 1.334,54, inferior à pensão por morte percebida, o que afasta a configuração de necessidade inadiável capaz de justificar a antecipação do levantamento dos valores depositados. 6.
A invocação do princípio da dignidade da pessoa humana, embora relevante, não substitui a exigência legal de comprovação objetiva de urgência e necessidade, não sendo suficiente a pretensão de manutenção do padrão econômico anterior ao óbito como fundamento autônomo. 7.
A norma legal visa proteger os interesses futuros dos menores, resguardando os valores até a maioridade, e sua exceção exige demonstração de risco concreto à subsistência ou à formação educacional, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006106-06.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 38) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: JOAO LUCAS BRANDAO CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116) APELANTE: MARCELA RODRIGUES BRANDAO CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116) APELANTE: MATHEUS BRANDAO CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AMICUS CURIAE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AMICUS CURIAE) PROCURADOR(A): NEWTON PENNA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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18/06/2025 21:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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10/12/2023 12:53
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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10/12/2023 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2023 12:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/12/2023 13:13
Juntada de Petição
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04/12/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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30/11/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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24/11/2023 16:57
Juntada de Petição
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2023 06:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/10/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:39
Conhecido o recurso e não provido
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21/10/2023 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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20/10/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/10/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/10/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/10/2023 12:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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