TRF2 - 5003820-93.2021.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAG01
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05/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 5/8/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003820-93.2021.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MELISSA GUIMARAES DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)RECORRIDO: MIRIAM MARTINS DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)RECORRIDO: MATHEUS MARTINS DE QUEIROZ (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA (MELISSA, HOJE COM 18 ANOS), FILHA MENOR DE 21 ANOS DO SEGURADO (ESTE FALECIDO EM 01/11/2020), POSTULA A PENSÃO POR MORTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA É DE 19/11/2020 E FOI FORMULADO JUNTAMENTE COM O DA ENTÃO COMPANHEIRA DO SEGURADO (QUE NÃO É MÃE DA AUTORA) E O DO IRMÃO UNILATERAL DA AUTORA (FILHO DA REFERIDA COMPANHEIRA), CONFORME O PROCEDIMENTO DO EVENTO 7, OUT2.
O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM FAVOR DA COMPANHEIRA (MIRIAM) E DO IRMÃO UNILATERAL (MATHEUS), ORA RÉUS.
O INSS SIMPLESMENTE NÃO EXAMINOU A POSTULAÇÃO DA AUTORA.
A SENTENÇA (EVENTO 78) DEFERIU A COTA DE PENSÃO À AUTORA DESDE O ÓBITO E, ALÉM DISSO, FIXOU PRECEITO INIBITÓRIO CONTRA O INSS, DE NÃO PROCEDER A QUAISQUER DESCONTOS SOBRE OS BENEFÍCIOS DOS DEMAIS RÉUS.
A SENTENÇA DISSE: "DESSE MODO, ACOLHO A OPINIÃO DO MPF 67: A AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DESDE 01/11/2020 (DATA DO ÓBITO) E, ANTE O EXPOSTO, FICA O INSS IMPEDIDO DE DESCONTAR OS VALORES ATRASADOS DOS BENEFÍCIOS ATIVOS DOS 2º E 3º RÉUS. (...) FICA O INSS IMPEDIDO DE DESCONTAR OS VALORES ATRASADOS DOS BENEFÍCIOS ATIVOS DOS 2º E 3º RÉUS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA".
O INSS RECORREU (EVENTO 89). 1) DA PARTE DO RECURSO QUE TOCA A AUTORA.
O RECURSO É ESSENCIALMENTE GENÉRICO E, QUANTO À AUTORA, AS ALEGAÇÕES SÃO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO, AS QUAIS NÃO TÊM QUALQUER MÍNIMO SENTIDO, POIS O "INDEFERIMENTO" ADMINISTRATIVO CONTRA A AUTORA É DE 04/01/2021 (EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 80) E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 22/10/2021.
OU SEJA, SEQUER É POSSÍVEL COMPREENDER A RAZÃO DAS ALEGAÇÕES.
NÃO CONHEÇO O RECURSO NESSA PARTE. 2) DA PARTE DO RECURSO QUE TOCA OS DEMAIS RÉUS.
O RECURSO, EMBORA GENÉRICO, DEFENDE A POSSIBILIDADE DE O INSS COBRAR O QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO E, AO FINAL, POSTULOU: "REQUER QUE SEJAM RESSARCIDOS AO INSS OS ATRASADOS DO BENEFÍCIO PAGOS AOS OUTROS DEPENDENTES".
PORTANTO, O RECURSO CONTROVERTEU O PRECEITO INIBITÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA.
A IMPUGNAÇÃO RECURSAL CONTRA A SUBSTÂNCIA DO PRECEITO INIBITÓRIO DEVOLVE À TURMA AS QUESTÕES PROCESSUAIS A ELE SUBJACENTES, QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO, DENTRE AS QUAIS A INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PELA JURISDIÇÃO E A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
NESSE TEMA, TÊM-SE TRÊS RAZÕES PARA A ANULAÇÃO DO PRECEITO. (I) EM PRIMEIRO LUGAR, CABE MENCIONAR QUE OS DEMAIS RÉUS (CONTESTAÇÃO NO EVENTO 62) NÃO FORMULARAM QUALQUER PEDIDO CONTRA O INSS.
CABE DIZER AINDA QUE O MPF (EVENTO 67) NÃO É PARTE.
LOGO, NÃO FORMULA PEDIDO, MAS APENAS OPINA NO PEDIDO JÁ FORMULADO.
LOGO, O PRECEITO INIBITÓRIO FOI FIXADO PELA SENTENÇA, SEM QUE TENHA HAVIDO POSTULAÇÃO.
HÁ NULIDADE NESSA PARTE, POIS SE TRATA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
BEM ASSIM, NOS JUIZADOS, O PEDIDO CONTRAPOSTO É POSSÍVEL, MAS ESTÁ SUJEITO A DOIS REQUISITOS FUNDAMENTAIS, NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO: (II) O PEDIDO CONTRAPOSTO ADMISSÍVEL É AQUELE APRESENTADO CONTRA O AUTOR, COMO DECORRE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 DA LJE ("O AUTOR PODERÁ RESPONDER AO PEDIDO DO RÉU NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA OU REQUERER A DESIGNAÇÃO DA NOVA DATA...").
NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO, SE FOSSE FORMULADO, SERIA PELOS SEGUNDA E TERCEIRO RÉUS CONTRA O PRIMEIRO RÉU, O INSS.
LOGO, O PEDIDO, AINDA QUE FORMULADO, SERIA INADMISSÍVEL.
CUIDA-SE AQUI DA SEGUNDA RAZÃO PARA A ANULAÇÃO; (III) O PEDIDO CONTRAPOSTO SÓ É ADMISSÍVEL QUANDO O FATO QUE LHE DÁ CAUSA É O MESMO ALEGADO PELA PARTE AUTORA PARA O PEDIDO DESTA, CONFORME O CAPUT DO ART. 31 DA LJE ("É LÍCITO AO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, FORMULAR PEDIDO EM SEU FAVOR, NOS LIMITES DO ART. 3º DESTA LEI, DESDE QUE FUNDADO NOS MESMOS FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA").
NO CASO PRESENTE, O FATO GERADOR NO PEDIDO DA AUTORA É A EXISTÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ENTRE ELA E O SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO.
ENQUANTO ISSO, O FATO GERADOR NO EVENTUAL PEDIDO CONTRAPOSTO DOS DEMAIS RÉUS SERIA O ÂNIMO DESTES E/OU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O BENEFÍCIO LHES HAVIA SIDO DEFERIDO E PAGO.
OU SEJA, MAIS UMA VEZ, SE O PEDIDO CONTRAPOSTO FOSSE FORMULADO, NÃO PODERIA SER CONHECIDO.
TEM-SE AQUI A TERCEIRA RAZÃO PARA A ANULAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA EM PARTE.
A autora (Melissa, hoje com 18 anos), filha menor de 21 anos do segurado (este falecido em 01/11/2020), postula a pensão por morte.
O requerimento administrativo da autora é de 19/11/2020 e foi formulado juntamente com o da então companheira do segurado (que não é mãe da autora) e o do irmão unilateral da autora (filho da referida companheira), conforme o procedimento do Evento 7, OUT2.
O benefício foi deferido em favor da companheira (Miriam) e do irmão unilateral (Matheus), ora réus.
O INSS simplesmente não examinou a postulação da autora.
A sentença (Evento 78) deferiu a cota de pensão à autora desde o óbito e, além disso, fixou preceito inibitório contra o INSS, de não proceder a quaisquer descontos sobre os benefícios dos demais réus.
A sentença disse: "desse modo, acolho a opinião do MPF 67: a autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde 01/11/2020 (data do óbito) e, ante o exposto, fica o INSS impedido de descontar os valores atrasados dos benefícios ativos dos 2º e 3º réus. (...) Fica o INSS impedido de descontar os valores atrasados dos benefícios ativos dos 2º e 3º réus, nos termos da fundamentação acima".
O INSS recorreu (Evento 89). Contrarrazões da autora, no Evento 91.
Contrarrazões dos demais réus, no Evento 99.
Examino.
Da parte do recurso que toca a autora.
O recurso é essencialmente genérico e, quanto à autora, as alegações são de decadência e de prescrição, as quais não têm qualquer mínimo sentido, pois o "indeferimento" administrativo contra a autora é de 04/01/2021 (Evento 7, OUT2, Página 80) e a ação foi ajuizada em 22/10/2021.
Ou seja, sequer é possível compreender a razão das alegações.
Não conheço o recurso nessa parte.
Da parte do recurso que toca os demais réus.
O recurso, embora genérico, defende a possibilidade de o INSS cobrar o que foi pago indevidamente a título de benefício e, ao final, postulou: "requer que sejam ressarcidos ao INSS os atrasados do benefício pagos aos outros dependentes".
Portanto, o recurso controverteu o preceito inibitório fixado pela sentença.
A impugnação recursal contra a substância do preceito inibitório devolve à Turma as questões processuais a ele subjacentes, que são de ordem pública e examináveis de ofício, dentre as quais a inexistência de demanda pela jurisdição e a ausência de interesse de agir na modalidade adequação.
Nesse tema, têm-se três razões para a anulação do preceito. (i) Em primeiro lugar, cabe mencionar que os demais réus (contestação no Evento 62) não formularam qualquer pedido contra o INSS.
Cabe dizer ainda que o MPF (Evento 67) não é parte.
Logo, não formula pedido, mas apenas opina no pedido já formulado.
Logo, o preceito inibitório foi fixado pela sentença, sem que tenha havido postulação.
Há nulidade nessa parte, pois se trata de sentença extra petita.
Bem assim, nos Juizados, o pedido contraposto é possível, mas está sujeito a dois requisitos fundamentais, não presentes no caso concreto: (ii) o pedido contraposto admissível é aquele apresentado contra o autor, como decorre do parágrafo único do art. 31 da LJE ("o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data...").
No caso dos autos, o pedido, se fosse formulado, seria pelos segunda e terceiro réus contra o primeiro réu, o INSS.
Logo, o pedido, ainda que formulado, seria inadmissível.
Cuida-se aqui da segunda razão para a anulação; (iii) o pedido contraposto só é admissível quando o fato que lhe dá causa é o mesmo alegado pela parte autora para o pedido desta, conforme o caput do art. 31 da LJE ("é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia").
No caso presente, o fato gerador no pedido da autora é a existência da dependência entre ela e o segurado ao tempo do óbito.
Enquanto isso, o fato gerador no eventual pedido contraposto dos demais réus seria o ânimo destes e/ou as circunstâncias em que o benefício lhes havia sido deferido e pago.
Ou seja, mais uma vez, se o pedido contraposto fosse formulado, não poderia ser conhecido.
Tem-se aqui a terceira razão para a anulação.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para anular o preceito inibitório da sentença fixado contra o INSS.
Condena-se o INSS, recorrente vencido (quanto à autora), em honorários de advogado, que se fixam em R$ 800,00 (corrigidos pelo IPCA-E, a contar da presente data), em favor da parte autora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 11:41
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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03/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 95
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003820-93.2021.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MIRIAM MARTINS DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)RECORRIDO: MATHEUS MARTINS DE QUEIROZ (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO O recurso do INSS (Evento 89), embora genérico, defende a possibilidade de a Autarquia cobrar o que foi pago indevidamente a título de benefício e, ao final, postulou: "requer que sejam ressarcidos ao INSS os atrasados do benefício pagos aos outros dependentes".
Portanto, o recurso controverteu o preceito inibitório fixado pela sentença em favor dos réus Miriam e Matheus, que não foram intimados para apresentar contrarrazões.
Isso posto, intime-se os réus MATHEUS MARTINS DE QUEIROZ e MIRIAM MARTINS DOS SANTOS, para que tenham a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso do INSS.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos para o localizador pessoal do relator. -
16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:43
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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01/04/2025 14:40
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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04/02/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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31/01/2025 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/01/2025 10:01
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82 e 83
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07/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/12/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NADIA CRISTINA GUIMARAES FERREIRA LUTHI - EXCLUÍDA
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21/08/2024 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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16/08/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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24/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição
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15/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/02/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2024 19:46
Determinada a intimação
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27/02/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 14:13
Juntada de Petição
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03/11/2023 20:07
Juntado(a)
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29/09/2023 13:18
Despacho
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/09/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2023 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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10/08/2023 16:37
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/08/2023 16:37
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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07/08/2023 19:49
Determinada a citação
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02/08/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 17:44
Juntada de Petição
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09/06/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/05/2023 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2023 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2023 11:27
Determinada a intimação
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02/05/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2023 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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13/04/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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13/04/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2023 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2023 16:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2023 16:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/02/2023 18:56
Determinada a intimação
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07/02/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2022 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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15/12/2022 09:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2022 12:43
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
07/12/2022 12:43
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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07/10/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
21/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/09/2022 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2022 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2022 18:58
Determinada a intimação
-
09/09/2022 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/06/2022 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2022 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2022 19:52
Determinada a intimação
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24/05/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2022 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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09/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2022 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2022 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/11/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2021 11:14
Determinada a intimação
-
25/10/2021 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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