TRF2 - 5007880-21.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007880-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIETE MOURA DE LIMA MARQUESADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural – segurada especial (NB 41/227.168.446-8), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14/11/2024).
Para tanto, alega exercer atividade rural desde o ano de 1989.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de carência.
Na ocasião, o INSS reconheceu o tempo rural apenas no período de 01/09/1995 a 01/09/2001.
Assim, até a DER, apurou 06 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de atividade rural e urbana (Evento 1, OUT17, fl. 51).
Para comprovar sua pretensão, a autora apresentou: a) certidão de casamento contraído em 31/07/1987, constando a profissão do marido como lavrador; b) carteiras do INAMPS onde consta como beneficiária; c) cópia do contrato de parceria agrícola firmado com o Sr.
João Xavier da Rocha, com início em 09/1992 e termino em 09/1995; d) contrato de parceria agrícola firmado com o Sr.
Joao Xavier da Rocha, com início em 01/09/1995 e termino em 01/09/1998, constando informação de contrato verbal desde setembro de 1989 (firma reconhecida em 13/11/1995); e) renovação do contrato de parceria agrícola por mais 3 anos, datada de 01/09/1998 (firma reconhecida em 01/09/1998); f) carteira de identificação emitidas pelo STR de Itaguaçú, constando admissão no ano de 2001; g) contrato de parceria agrícola firmado entre o Sr.
Jomar Xavier da Rocha, o marido e ela, com início em 02/09/2001 e término em 02/09/2004, constando informação de contrato verbal desde setembro de 1989 (firma reconhecida nas mesmas datas); h) renovações do contrato de parceria agrícola com o Sr.
Jomar Xavier da Rocha, por mais 3 anos, em 03/09/2004 e 04/09/2007 (firmas reconhecidas em 04/09/2007); i) carteira de identificação emitidas pelo STR de Itarana, constando filiação no ano de 2010; j) cédula rural pignoratícia, em nome do marido, datada do ano de 2010; k) ficha de matrícula dos filhos nos anos de 2001, 2004 e 2012, constando sua profissão e a do marido como lavradores; l) filiação junto ao RGPS coo segurada especial em 01/09/1997; m) comprovantes de endereço no Sítio Cinco Pontões, zona rural de Itauaçú/ES, nos anos de 2007.
A parte autora também apresentou termo de aditivo e renovação de contrato de parceria agrícola firmado com o Sr.
Antônio Xavier da Rocha (Evento 1, OUT5), incluindo a autora no referido contrato a partir de 10/02/2014 (o carimbo da firma reconhecida está ilegível, portanto não é possível verificar sua validade), mas não apresentou o contrato original.
Na autodeclaração (Evento 1, OUT17), a autora afirmou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, junto com seu ex-marido, Sr.
Jorge Silvério da Silva, na propriedade do Sr.
Jomar Xavier da Rocha, denominada Sítio Cinco Pontões, situada em Joatuba, município de Laranja da Terra/ES, no período de 01/09/1989 a 22/08/2017, cultivando café, milho, feijão e arroz para subsistência.
Destaca-se que, embora o tempo de atividade rural não precise ser ininterrupto, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, é necessário que no momento do requerimento ou da implementação da idade mínima para aposentar, o segurado esteja trabalhando no campo.
Nascida em 15/05/1969, a autora cumpriu o requisito etário em 15/05/2024, mas ela não informa retorno à atividade rural depois do vínculo urbano no período de 06/2018 a 01/2019, tampouco apresenta documentos que indicassem o retorno.
A autora também não apresentou prova audiovisual e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
Sendo assim, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural alegado.
Neste contexto, DESIGNO o dia 04/09/2025 às 13h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
04/08/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 04/09/2025 13:40
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007880-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIETE MOURA DE LIMA MARQUESADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
25/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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