TRF2 - 5003909-35.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003909-35.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: LIBIA DA SILVA SANTOS VIANAADVOGADO(A): WALDIR CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ122443)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003909-35.2024.4.02.5107/RJ RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que: ''no mês de dezembro de 2023, observou que o seu pagamento estava vindo abaixo do que ela calculava.
Foi quando descobriu que a 2ª como estava descontando do seu salário, serviços que não foram requeridos.'' ''Diante disso, a parte autora tentou efetuar contato com a 2° ré, referente à devolução do valor retirado, e o cancelamento da cobrança, contudo, restou infrutífero.
A cobrança foi identificada como " CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", nos valores entre R$47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) e R$49,55 (quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) como referido.'' Em razão do alegado, requer que seja declarada a inexistência de débito junto à segunda ré, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
A segunda ré juntou aos autos cópia da ficha de filiação à associação em comento, indicando suposta assinatura da parte autora (evento 23, CONTR3) e, por conseguinte, consentimento na filiação e nos descontos questionados na presente.
Diante disso, a decisão retro determinou a realização de perícia grafotécnica para ser aferida a veracidade da assinatura lançada em tal documento.
Analisando, porém, a cópia do referido documento, observo que consta em sua página 3 que a assinatura foi desenhada no dispositivo.
Não restou claro, porém, se tal assinatura foi aposta de forma manual ou se a própria plataforma de assinatura digital a criou automaticamente.
Tal esclarecimento é essencial para a eventual designação de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia, a qual só será necessária se a assinatura foi aposta de forma manual no dispositivo eletrônico.
Isso posto, suspendo por ora a realização da prova pericial designada na decisão retro e determino a intimação da segunda ré para apresentar o esclarecimento acima no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação por igual prazo.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos para julgamento. -
18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:13
Determinada a intimação
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18/06/2025 07:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/05/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:32
Juntada de Petição
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14/02/2025 09:46
Intimado em Secretaria
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13/02/2025 15:13
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/02/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/01/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/11/2024 11:00
Determinada a intimação
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22/11/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 11:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:05
Juntado(a)
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24/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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