TRF2 - 5058232-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:22
Despacho
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29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5058232-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 22.672.876-5, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho, bem como a consequente anulação da correspondente Certidão de Dívida Ativa.
Intimada, a União alega que em razão do objeto da lide, auto de infração referente à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, compete à Justiça do Trabalho julgar a presente ação (evento 23, PET1).
Decido.
Assiste razão à ré.
O processo administrativo que culminou com a inscrição da parte autora em dívida ativa refere-se à multa aplicada em razão de suposta irregularidade na contratação de mão de obra terceirizada, conforme apurado no Auto de Infração nº 22.672.876-5, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho.
Tratando-se de crédito tributário decorrente de penalidade administrativa imposta aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, VII, da CFRB/88.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUICIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
UNIÃO FEDERAL.
MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃOÀ CLT.
COMPETÊNCIA DA J USTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
In casu, alega a Apelante ser, o Juízo originário, absolutamente incompetente em razão da matéria para processar e julgar a lide, uma vez que a mesma deriva de relações de trabalho, sendo a multa administrativa que embasa a Certidão de Dívida Ativa decorrente de infração a dispositivos do diploma celetista, devendo ser observado o que preconiza o art. 114, inciso VII da CRFB/88. 2.
A CDA que instrui a Execução Fiscal está embasada no art. 11 do Dec. 95.247/87, regulado pela Lei 7.418/85, que foi alterada pela Lei 7.619/87, versando sobre a criação, regulamentação e concessão de vale-transporte nas relações celetistas, sendo a multa por infração a essas normas embasada no art. 3º da Lei 7.855/89, que altera e atualiza as multas trabalhistas decorrentes de infrações às disposições da CLT. 3.
Correta a tese recursal de incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que a sentença exarada é posterior à Emenda Constitucional nº: 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 e i ncisos, delimitando a competência da Justiça Trabalhista.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4 .
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF-2 - AC: 01600478119974025101 RJ 0160047-81.1997.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 09/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Ante o exposto, declaro-me incompetente para o processamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.
Preclusa, remetam-se os autos com as homenagens de praxe. -
02/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:47
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:55
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5058232-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão do evento 03, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
13/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 13:13
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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