TRF2 - 5004579-09.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004579-09.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: GERALDO AZEVEDO COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NELCY ESTRELA RODRIGUES (OAB RJ098244)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, II do CPC.
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:50
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 15:18:44)
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004579-09.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: GERALDO AZEVEDO COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NELCY ESTRELA RODRIGUES (OAB RJ098244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GERALDO AZEVEDO COUTINHO contra o Sr.
Gilberto Waller Júnior – ora presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fl. 1 do evento 1, INIC1), objetivando, em síntese, "pagamento do beneficio referente ao mês de dezembro de 2024".
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: a) anexando aos autos todos os documentos que comprovem que o autor recebia o benefício previdenciário/assistencial, indicando a data de sua concessão, a data de sua cessação e o NB (número do benefício); b) descreva de forma clara o pedido da demanda "pagamento do beneficio referente ao mês de dezembro de 2024 bem como os benefícios vincendos até a presente data" (fl. 4 do evento 1, INIC1); c) o valor da causa não pode ser atribuído por mero arbítrio do demandante, devendo corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o intento da ação, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado ainda, no caso, o que dispõe o art. 292, §1º e §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença.
Com a apresentação da emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
25/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:37
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS406F para RJSGO01F)
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23/06/2025 22:08
Declarada incompetência
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23/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:22
Distribuído por dependência - Número: 00268162120154025167/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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