TRF2 - 5059027-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5059027-14.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DARLAN MENDONCA MARTINELLIADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "... Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente aos valores descontados de dezembro de 2023 a junho de 2024, bem como todas as deduções efetuadas entre junho de 2024 e a prolação da sentença, acrescidos do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a devida correção monetária, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs..." -
23/07/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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14/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:27
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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24/06/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059027-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DARLAN MENDONCA MARTINELLIADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e condenar o INSS a: a) Suspender imediatamente os descontos de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais, e sessenta centavos) incidentes sobre as mensalidades do benefício *07.***.*70-31. b) Repetir ao autor os valores equivalentes aos descontos indicados na letra ?a?, acima, a partir de abril de 2024. c) Pagar ao autor após o trânsito em julgado, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora a contar da citação e atualização monetária desde a data de prolação desta sentença, incidindo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:45
Decisão interlocutória
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12/08/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJRIO42F)
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08/08/2024 13:48
Alterado o assunto processual
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08/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 13:11
Declarada incompetência
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08/08/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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