TRF2 - 5104729-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:25
Recebidos os autos - TNU
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04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104729-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VITOR MONACO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que se posicionou pela natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com base em precedentes do STJ. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a tese de que a natureza da referida verba é indenizatória: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. 4.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integraria a base de cálculo da gratificação natalina. 5.
No caso presente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela TNU, ao menos em parte, pois se baseia na jurisprudência do STJ, no sentido de que a verba possui natureza remuneratória. 6.
Considerada a circunstância de a 7ª Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, com os argumentos aduzidos no incidente nacional de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido (processos 50240428220254025101 e 50077355320254025101), não se justifica a remessa dos autos à referida Turma para reexame da decisão recorrida, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 7.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:02
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/06/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104729-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VITOR MONACO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 16/05/2025. -
16/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 11:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/04/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO28S)
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27/12/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:57
Despacho
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18/12/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:59
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO28S para CEJUSCRIOA)
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17/12/2024 17:07
Despacho
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16/12/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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