TRF2 - 5005620-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:20
Baixa Definitiva
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07/08/2025 06:20
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005620-56.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005620-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS).
Observa-se que o respectivo requerimento administrativo foi indeferido conforme decisão contida no ev. 1 - PROCADM 3, páginas 19 e 20: "Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências." É o breve relatório.
Decido.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente as exigências da Autarquia ré, necessárias para a análise do direito ao benefício assistencial pleiteado (ev. 1 - PROCADM 3, pág. 15).
A razão do indeferimento decorreu da falta de preenchimento requisito legal prévio para o exame do mérito administrativo, com o reconhecimento ou não das condições para acesso ao benefício pleiteado. Frise-se que de acordo com o Tema 350 da jurisprudência do STF, o prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, é requisito para a configuração do interesse processual.
Dessa forma, inexiste controvérsia acerca da decisão proferida pela Autarquia ré, pois foi o próprio interssado que deixou de cumprir ato essencial e indispensável para a avaliação do direito ao benefício requerido.
Nesse sentido, há que se reconhecer, no caso concreto, ausência de interesse processual como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:56
Despacho
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06/06/2025 14:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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